Processo 5003310-77.2025.8.13.0045
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caeté / 1º Juizado Especial da Comarca de Caeté RUA JOSÉ CERQUEIRA, 180, Fórum Desembargador Barcellos Corrêa, Centro, Caeté - MG - CEP: 34800-000 PROCESSO Nº: 5003310-77.2025.8.13.0045 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANCISLAINE JESUS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TRADICAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 59.956.185/0001-55 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Valores c/c Anulação de Cláusula Abusiva ajuizada por FRANCISLAINE JESUS SILVA em face de TRADIÇÃO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a parte autora que, em 21/01/2025, celebrou contrato de consórcio com a ré (Grupo 1040, Cota 0152), mas, após o pagamento de 8 parcelas que totalizaram R$ 12.319,03, viu-se impossibilitada de continuar adimplindo as obrigações por dificuldades financeiras. Ao solicitar o cancelamento, foi informada de que a restituição dos valores ocorreria apenas ao final do grupo ou por sorteio, com a incidência de diversas deduções, as quais reputa abusivas, como a cláusula penal de 20% e a retenção integral da taxa de administração. Pugna, assim, pela condenação da ré à restituição imediata dos valores pagos, deduzida apenas a taxa de administração proporcional. A ré, em contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), sustenta a legalidade de sua conduta, afirmando que a desistência foi voluntária. Defende a aplicação da Lei nº 11.795/2008 e do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema 312), que estabelece que a restituição ao consorciado desistente não é imediata. Aduz, ainda, a legitimidade de todas as cláusulas contratuais, incluindo as que preveem as deduções impugnadas. Realizada audiência de conciliação (ID XXX.XXX.XXX-XX), as partes não compuseram acordo e, na oportunidade, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem nulidades ou questões processuais pendentes. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito. 2.1 MÉRITO A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em diálogo com a legislação específica que rege o sistema de consórcios. A controvérsia cinge-se em definir o momento e a forma da restituição das parcelas pagas pela consorciada desistente. A autora pleiteia a devolução imediata dos valores. Contudo, o contrato foi celebrado em 2025, já sob a égide da Lei nº 11.795/2008. A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS - Tema 312): RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano. 2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido". (REsp n. 1.119.300/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão,…
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