Processo 5003310-84.2022.4.03.6321
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003310-84.2022.4.03.6321 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: WAGNER AMARO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR - SP250510-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a concessão de auxílio-acidente. Alega ter sido vítima de grave acidente automobilístico em 28.05.2006, resultando em lesões no cotovelo esquerdo. Informa ter usufruído de auxílio-doença até 31.12.2009, quando o benefício foi cessado após processo de reabilitação profissional que impôs restrições ao exercício de atividades com carga de peso superior a 20% do seu peso corporal e movimentos repetitivos. Sustenta que as sequelas consolidadas acarretaram a redução de sua capacidade laboral habitual como controlador operacional (id 340310619). O laudo médico pericial, realizado em 14/05/2024, atestou que a parte autora apresenta sequela de fratura de antebraço (S52). O exame físico revelou que o cotovelo esquerdo não possui deformidades ou sinais inflamatórios, com flexão completa e redução mínima de amplitude na extensão, com forças preservadas. Concluiu pela inexistência de redução da capacidade laborativa relevante e pela plena capacidade para o trabalho (id 340310701). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, argumentando que o perito deixou de responder quesitos sobre restrições laborais e que a redução da amplitude de movimento, ainda que mínima, configura sequela permanente que exige maior esforço para o trabalho, conforme o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu esclarecimentos suplementares para sanar a omissão (id 340310705). Em complementação ao laudo, datada de 01/02/2025, o perito ratificou suas conclusões, esclarecendo que a perda de poucos graus de extensão é irrelevante para as funções laborais do autor, uma vez que não há necessidade de extensão total do membro para as tarefas habituais. Afirmou ainda que as restrições de carga citadas em avaliações anteriores carecem de fundamentação científica diante do quadro de força muscular preservada (id 340310713). O réu apresentou contestação, sustentando que a prova pericial judicial foi conclusiva quanto à capacidade plena do segurado, descaracterizando o direito ao benefício pleiteado (id 340310715). A sentença julgou o pedido improcedente. O juízo fundamentou que, embora comprovada a lesão pretérita, a concessão do auxílio-acidente pressupõe a redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual. No caso concreto, o magistrado acolheu integralmente a prova pericial, que demonstrou que a limitação funcional é ínfima e não acarreta prejuízo ou maior esforço no desempenho das atividades profissionais (id 340310719). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado discutindo a existência de redução da capacidade laboral e a validade do certificado de reabilitação emitido pela própria autarquia previdenciária como prova da limitação funcional. Defende que a jurisprudência consolidada garante o benefício mesmo em casos de redução mínima da capacidade (id 340310720). A decisão monocrática negou provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. A…
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