Processo 5003311-04.2025.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003311-04.2025.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003311-04.2025.4.03.6341 AUTOR: HERONDINA MONTEIRO FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADAO CARLOS COSTA MORAES - SP536150 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção. - PRELIMINAR COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL Intimada, a parte autora peticionou juntando novo documento médico (id 560212367, p. 2). Em que pese a ausência de pedido expresso visando à complementação do parecer pericial, observa-se, de toda maneira, que o documento de saúde apresentado apenas atesta ser a parte demandante portadora de enfermidades cujas naturezas, a toda evidência, já foram objeto de exame pelo perito do juízo durante a confecção do laudo (cf. id 559403264). Incabível, com isso, eventual suplementação do laudo médico, eis que a nova documentação encartada não é capaz de inovar nas conclusões alcançadas pelo expert, tampouco necessária para o escorreito deslinde da causa. Ressalte-se que todos os questionamentos já se encontram respondidos entre os quesitos do juízo e/ou das partes, bem como na discussão ou conclusão do exame. Ainda, cumpre lembrar que, quando da elaboração do laudo, o perito teve acesso à inicial e a todos os documentos entranhados ao processo. Frise-se, por oportuno, que a prova pericial é mais um dos elementos probatórios disponíveis às partes, destinada ao juiz a formar sua convicção por ela e/ou outros elementos ou fatos constantes dos autos (art. 479 c.c. 371, ambos do NCPC). Logo, inexistindo necessidade de complementação da prova técnica, passo à análise e ao julgamento de mérito da lide. - MÉRITO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE A teor do art. 59 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido na mesma Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Segundo o art. 42, também da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. DO ACRÉSCIMO DE 25% O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa ainda será majorado em 25%, consoante preconiza o art. 45 da Lei nº 8.213/91, sendo tal acréscimo (art. 45, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91): a) devido ao aposentado, mesmo que o valor de sua aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) recalculado, quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; e c) cessado, com a morte do aposentado, não podendo ser incorporado ao valor da pensão. DA INCAPACIDADE PREEXISTENTE Não serão, entretanto, devidos auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (Lei nº 8.213/91, arts. 42, § 2º; 59, parágrafo único). A rigor, todavia, o que impede o direito aos benefícios é a incapacidade precedente à filiação, e não a doença, vez que é aquela, e não…

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