Processo 5003311-14.2026.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5003311-14.2026.8.08.0030 REQUERENTE: SABRINA ALVES SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA “Vistos em inspeção 2026.” 1- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais em que a parte autora alega que possuía, há vários anos, conta poupança junto ao banco réu, utilizada como sua conta principal. Sustenta que a conta foi encerrada unilateralmente pelo Bradesco, sem prévia comunicação, impossibilitando o acesso aos valores em conta, obrigando sua irmã a realizar pagamentos em seu favor. Lado outro, a parte ré alegou que a conta foi encerrada por interesse comercial, tendo notificado à autora acerca da rescisão contratual. Defendeu a inexistência de ato ilícito e que não há saldo na conta encerrada da autora. 2- FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente lide prende-se a apurar se houve falha na prestação dos serviços e se a parte autora deve ser indenizada em danos morais. Por força do art. 373, I e II, do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Em síntese, a parte autora alega que a parte ré encerrou indevidamente sua conta bancária da qual possuía há alguns anos, impedindo-a de movimentar os recursos existentes em sua conta. Assim, tentou por diversas vezes reativar a conta, através de atendimento presencial na agência bancária e por meio de ligações, mas não obteve êxito. Também alegou que, em razão do encerramento, ficou impossibilitada de acessar a conta, tendo que se valer de terceiros para pagamento de despesas pessoais, inclusive aluguel e outras obrigações. Pois bem, compulsando os autos, verifico que a autora comprovou que o número da sua conta bancária consta como inexistente, conforme ID's 91915893 e 91915892. Assim, restou suficientemente demonstrado que a autora sofreu restrições injustificadas ao acesso de seu próprio dinheiro, em decorrência do cancelamento da conta bancária, além da ausência de solução efetiva por parte do requerido, mesmo após diversos contatos. Além disso, os extratos juntados pela requerida em ID 95558101 comprovam que a autora possuía saldo em conta, do qual movimentava regularmente, não tendo recebido tais valores, mas a requerida não comprovou o destino do saldo remanescente. Por fim, a Autora comprovou que necessitou que sua irmã realizasse o pagamento de suas despesas, conforme ID 91915891. Ademais, verifico que a ré confessa que houve o encerramento da conta, sustentando que houve notificação prévia à autora, afirmando que tal comprovação estaria no documento de ID 83936407. Ocorre que o referido ID não consta dos autos, não há documento com o ID indicado pelo banco como prova da suposta notificação prévia. Desse modo, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC. A simples alegação de que houve comunicação prévia, desacompanhada do documento correspondente, não é suficiente para demonstrar a regularidade do encerramento da conta. A…
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