Processo 5003311-74.2026.8.21.0087
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003311-74.2026.8.21.0087/RS AUTOR : BRUNO BENDER KARAM ADVOGADO(A) : Alexsandro da Silva Faria (OAB RS066239) ADVOGADO(A) : FRANCIELE KOZLOWSKI (OAB RS076891) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bruno Bender Karam em face de Condomínio Edifício Arrebol , qualificados nos autos ( evento 1, INIC11 ). O autor sustenta ser proprietário do apartamento 801 e relata a existência de infiltrações recorrentes em sua unidade e no imóvel inferior, de propriedade da moradora Helena Cecília Medeiros Lopes. Alega que os problemas decorrem da falta de manutenção nas áreas comuns do edifício, indicando falhas estruturais no telhado lateral, nas calhas e no sistema de reservatório de água do condomínio. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o condomínio réu promova a reparação imediata da cobertura, do telhado e das calhas, bem como o custeio dos reparos em sua unidade. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, após o exame preliminar das alegações e dos documentos apresentados, constata-se que a probabilidade do direito não restou demonstrada de forma suficiente para a concessão da medida em caráter liminar. Embora o autor impute a origem das infiltrações ao telhado comum e às calhas sob responsabilidade do condomínio, os elementos de convicção constantes nos autos revelam uma divergência técnica substancial sobre a causa dos danos. Os documentos anexados demonstram que a proprietária do apartamento 701, situado logo abaixo da unidade do autor, emitiu notificação extrajudicial acompanhada de laudo pericial elaborado por engenheiro civil ( evento 1, CONTRAMANDADO3 ). O referido estudo técnico concluiu que as infiltrações decorrem de falhas na impermeabilização da varanda descoberta do apartamento 801, área privativa pertencente ao autor. Por sua vez, o condomínio réu direciona a responsabilidade dos problemas estruturais à falta de conservação da referida varanda do requerente, opondo-se à versão de que os defeitos se originam no telhado comum. Essa contraposição de argumentos e a presença de conclusões técnicas divergentes retiram a verossimilhança necessária para o deferimento da medida de urgência neste momento processual. A definição sobre qual estrutura gerou as infiltrações, se o telhado condominial ou a varanda privativa do autor, constitui matéria de fato complexa que exige a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório . A imposição imediata de obrigação de fazer ao condomínio para realizar reformas estruturais de grande porte, sem que haja certeza técnica acerca da responsabilidade civil pelo evento, mostra-se prematura em sede de cognição sumária. A dilação probatória é indispensável para esclarecer a dinâmica dos vazamentos e definir os limites das obrigações de cada parte, inviabilizando o acolhimento do pedido liminar por ausência de preenchimento dos requisitos legais. Ante o exposto: a) indeferir o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor Bruno Bender Karam , ante a ausência de probabilidade do direito; b) determino a citação do condomínio réu para apresentar contestação no prazo legal de…
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