Processo 5003311-81.2025.8.13.0071
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Boa Esperança / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Boa Esperança Rua José Júlio Pereira, 275, Jardim Nova Esperança, Boa Esperança - MG - CEP: 37170-000 PROCESSO Nº: 5003311-81.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: APARECIDA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO: APARECIDA DE FÁTIMA DA SILVA OLIVEIRA, qualificada nos autos e através de advogado constituído, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido liminar em face de BANCO BMG S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que foi surpreendida com a existência de um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), de número 13482869, vinculado ao seu benefício de n.º 160.608.915-0. Afirma que jamais solicitou, autorizou ou teve conhecimento de tal contratação. Segundo alega, a operação fraudulenta teria resultado no crédito de R$ 1.262,00 em sua conta bancária em 10 de janeiro de 2018, com o início de descontos mensais em seu benefício a partir de agosto do mesmo ano. Sustenta que, por ser pessoa idosa e de parcos recursos, não percebeu a irregularidade de imediato, vindo a tomar conhecimento da fraude apenas recentemente, ao investigar outros problemas financeiros. Aduz que tentou solucionar a questão administrativamente com a instituição financeira ré, mas não obteve sucesso. Diante da natureza fraudulenta da contratação e dos descontos indevidos em sua verba de caráter alimentar, pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Juntou documentos. No ID XXX.XXX.XXX-XX foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. A tutela de urgência foi concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado, o réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, a regularidade e a legitimidade da contratação do cartão de crédito consignado. Afirmou que a autora solicitou e anuiu com a operação, tendo sido creditado em sua conta bancária o valor correspondente aos saques. Argumentou que a inércia da autora por mais de sete anos para questionar a operação, somada ao recebimento dos valores, configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e validaria o negócio jurídico. Defendeu a legalidade da modalidade de crédito RMC e a inexistência de ato ilícito, pleiteando a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Subsidiariamente, impugnou o valor da indenização e requereu a compensação com os valores creditados na conta da autora. Anexou documentos. Realizada audiência, não foi possível a conciliação – ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial no ID XXX.XXX.XXX-XX. Não houve requerimento de novas provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO: Processo em ordem, sem nulidades a serem sanadas, de ofício ou a requerimento das partes. DO MÉRITO: Conforme cediço, a lei material civil atribui, de forma expressa, responsabilidade civil àquele que, por ato ilícito, causa dano, ainda que de caráter exclusivamente moral, a outrem. Neste…
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