Processo 5003311-91.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003311-91.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : NOEMI JAHN ADVOGADO(A) : MARCELO LIPERT (OAB RS041818) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para execução de diferenças da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDPST), com base em negócio jurídico processual homologado no processo n.º 5081848-09.2023.4.04.7100. O título prevê deságio de 8% e honorários de 10% sobre o valor da liquidação. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido no evento 10. No evento 20, a União manifestou concordância com o cálculo do valor principal. Informou o cumprimento da obrigação de fazer mediante a implementação da rubrica "DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO". A parte exequente, no evento 30, insurgiu-se contra a forma de implantação. Foi determinada a remessa dos autos à contadoria, que firmou parecer no evento 41. A parte exequente manifestou-se sobre o parecer no evento 51, ratificando o pedido de parametrização na rubrica própria da GDPST, enquanto a parte executada apresentou sua manifestação no evento 49. É o relatório. Decido. A União defende a legalidade da implantação em rubrica genérica e valor nominal. Sustenta que a medida observa precedentes do Tribunal de Contas da União e o disposto no Decreto nº 2.839/1998. Argumenta que a parametrização automática implicaria extensão indevida dos efeitos da coisa julgada. A parte exequente sustenta que a rubrica genérica acarreta o congelamento nominal da vantagem. Afirma que o procedimento viola a coisa julgada ao impedir o acompanhamento de reajustes e novas pontuações legais. Aduz que a parcela deve integrar a rubrica própria para preservar sua natureza variável e dinâmica. A insurgência da parte exequente quanto à forma de implantação da vantagem merece acolhimento. A utilização da rubrica genérica “DECISAO JUDICIAL TRANS JUG APO” desnatura o provimento jurisdicional reconhecido no título executivo. O procedimento gera descompasso entre o valor devido e o efetivamente recebido ao desvincular a parcela de sua natureza variável. A gratificação GDPST deve ser calculada pela multiplicação de pontos pelo valor unitário atualizado, exigindo natureza dinâmica. Normas administrativas, como o Decreto n.º 2.839/1998, não podem se sobrepor à autoridade da coisa julgada. A manutenção de rubrica congelada impede que a vantagem acompanhe as evoluções e reajustes da carreira do servidor. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Egrégio TRF4: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÕES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de interesse processual, sob o entendimento de que a obrigação de fazer (restabelecimento das gratificações GADF e FGR) foi cumprida pela União, mesmo sob rubrica genérica, e que a pretensão de parametrização extrapolaria a coisa julgada. O apelante busca a reforma da sentença para que as gratificações sejam implementadas em rubricas próprias, garantindo a correta parametrização e reajustes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a implementação das gratificações GADF e FGR sob rubrica genérica cumpre a obrigação de fazer determinada em título executivo judicial (ação coletiva 2005.71.00.035162-5) ou se é necessário o restabelecimento em rubricas próprias que assegurem a evolução remuneratória. III. RAZÕES…
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