Processo 5003312-05.2024.8.21.0063
TJRS • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Nº 5003312-05.2024.8.21.0063/RS AUTOR : RAFAELA IRRIBAREM DUARTE ADVOGADO(A) : MARIANA COZEN CHAVES (OAB RS123524) ADVOGADO(A) : LUIZA CLAVIJO TORINO (OAB RS114663) RÉU : DEJAVU INDUSTRIA DE COSMETICOS-LTDA ADVOGADO(A) : GEOVANE MACHADO ALVES (OAB RS093400) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Rafaela Irribarem Duarte ( evento 106, EMBDECL1 ) em face da decisão interlocutória proferida no evento 101, DESPADEC1 , que reconheceu o cumprimento integral da cláusula 3ª do acordo homologado por sentença em 24/02/2026, mediante a emissão e o encaminhamento, pela parte ré, das 9 (nove) autorizações para cancelamento de protesto, atribuindo à parte autora, na qualidade de devedora, a responsabilidade pelo pagamento dos emolumentos cartorários necessários à efetivação da baixa dos apontamentos, no valor de R$ 2.094,92. A embargante aponta, em síntese, a existência de contradição e omissão na decisão embargada, sustentando: (i) que a decisão teria equiparado indevidamente a remessa das cartas de anuência ao efetivo levantamento dos protestos, incorrendo em contradição interna; e (ii) que a decisão teria deixado de enfrentar o argumento de que a expressão "providenciar o levantamento dos protestos" consubstanciaria obrigação de resultado, cujo adimplemento somente se verificaria com a baixa efetiva dos apontamentos cartorários, com fundamento nos arts. 112 e 422 do Código Civil. A parte ré apresentou contrarrazões ( evento 111, CONTRAZ1 ), pugnando pela rejeição integral dos aclaratórios, por ausência das hipóteses legais do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, a parte ré apresentou sua manifestação no evento 112, PET1 , passa-se igualmente à análise dos requerimentos formulados pela autora no evento 97, PET1 , quais sejam: (i) tutela de urgência para compelir a ré à baixa efetiva dos protestos; (ii) readequação do valor das parcelas mensais; e (iii) suspensão da exigibilidade da parcela integral de R$ 1.538,00. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração constituem recurso de integração, destinados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a cujo respeito o juízo deveria pronunciar-se, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reapresentação de teses já apreciadas, sob pena de desvirtuar sua função integrativa e transformá-los em sucedâneo recursal impróprio. Da alegada contradição A embargante sustenta que a decisão embargada teria incorrido em contradição ao equiparar o envio das autorizações para cancelamento ao efetivo levantamento dos protestos. A alegação não prospera. A decisão do evento 101, DESPADEC1 distinguiu, com nitidez e em diversos trechos, o ato que incumbe ao credor — a emissão e o fornecimento da declaração de anuência — do ato cartorário que incumbe ao devedor ou a qualquer interessado — o requerimento do cancelamento perante o Tabelionato, com o respectivo recolhimento dos emolumentos. Fundamentação e dispositivo formam unidade lógica coerente, ancorada no art. 26 da Lei n.° 9.492/1997, no art. 325 do Código Civil, no art. 843 do mesmo diploma e no Tema 725 do Superior Tribunal de Justiça. O que a embargante denomina contradição é, em rigor, discordância com a interpretação acolhida. Discordância, por mais fundamentada que seja, não configura hipótese legal de embargos de declaração, conforme…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.