Processo 5003312-24.2022.8.21.0144
TJRS • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003312-24.2022.8.21.0144/RS AUTOR : EDUARDA RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VANDERLEIA MYLENI DA SILVA (OAB RS139714) ADVOGADO(A) : GEISON ELIAS REICHERT (OAB RS103914) RÉU : HDI SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB RS018673) RÉU : COMERCIO E TRANSPORTES HERBERT LTDA ADVOGADO(A) : MARIO APPEL BASSEGIO (OAB RS086789) ADVOGADO(A) : RENATA RIBEIRO MADALOSSO ROSA (OAB RS050242) RÉU : BRUNO OLIVEIRA GODOY ADVOGADO(A) : Mariana Caroline Roos (OAB RS074577) ADVOGADO(A) : ERNANI DALBEM MARTINS (OAB RS046675) RÉU : PRESTADORA DE SERVICOS TRIANGULO LTDA ADVOGADO(A) : FRANCISCO MISTURINI (OAB RS029080) ADVOGADO(A) : RICARDO VAZ NETO PAIS (OAB RS066983) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Deixo de receber os embargos de declaração opostos por Prestadora de Serviços Triângulo Ltda ( 229.1 ), por serem intempestivos. Veja-se que houve a abertura do prazo ocorreu em 24.03.2026 e, considerando-se os cinco dias úteis para oposição do recurso, o término ocorreu em 30.03.2026. Assim, considerando que o prazo é de cinco dias para opostição de embargos de declaração, conforme previsto no art. 1022 CPC, a apresentação do referido recurso em 09.04.2026, tem-se que houve a prelusão. Em prosseguimento, recebo os embargos de declaração opostos por MUNICÍPIO DE POÇO DAS ANTES ( 210.1 ), COMERCIO E TRANSPORTES HERBERT LTDA ( 216.1 ) e HDI Seguros S/A ( 221.1 ), por serem tempestivos. O Município de Poço das Antas/RS opôs Embargos de Declaração ( 210.1 ), alegando omissão e error in procedendo , por não ter sido observado o prazo em dobro para alegações finais e por ter sido a sentença prolatada antes do escoamento do seu prazo legal. A Comércio e Transportes Herbert Ltda também opôs Embargos de Declaração ( 216.1 ), apontando omissão quanto à compensação de valores recebidos na esfera trabalhista, omissão na base de cálculo do pensionamento, contradição no termo final do pensionamento e ultra petita quanto ao valor e forma de cumprimento, além de omissão sobre a dedução de pensão por morte. A HDI Seguros S.A. igualmente opôs Embargos de Declaração ( 221.1 ), suscitando omissão quanto à fixação da responsabilidade de cada réu, ultra petita no pensionamento, honorários sucumbenciais na lide secundária, atualização do capital segurado e aplicação de juros de mora e correção monetária. A parte autora apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração do Município ( 225.1 ), Comércio e Transportes Herbert Ltda ( 227.1 ) e HDI Seguros S.A. ( 228.1 ), pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença. Decido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os Embargos de Declaração ( 210.1 , 216.1 e 221.1 ) merecem parcial provimento para saneamento de omissões, contradições e correção de erro material, bem como para aprofundar a fundamentação da sentença. O Município de Poço das Antas/RS alegou cerceamento de defesa, argumentando que a sentença foi prolatada antes do escoamento do prazo em dobro para apresentação de memoriais finais, conforme o artigo 183 do Código de Processo Civil. Contudo, em audiência, foi expressamente fixado prazo comum de 15 (quinze) dias para todas as partes apresentarem suas alegações finais, com intimação de todos os procuradores presentes. A fixação de um prazo próprio e comum em audiência afasta a aplicação do prazo em dobro, nos termos do artigo 183, § 2º, do CPC. Portanto, não houve cerceamento de defesa ou error in procedendo . Os Embargos de…
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