Processo 5003312-29.2024.8.24.0125

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003312-29.2024.8.24.0125
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5003312-29.2024.8.24.0125/SC APELADO : FUNDO BIC DE INVESTIMENTO FINANCEIRO PRINCIPAL (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de recurso de apelação contra a sentença do ev.  136.1 , que, nos autos de ação de repactuação de dívida por superendividamento, indeferiu a petição inicial porque o autor não cumpriu adequadamente a determinação de emenda, para que fosse demonstrado que os descontos das obrigações assumidas por ele comprometem o seu mínimo existencial, no importe de R$600,00 mensais.  O autor alega, em resumo, que " a sentença recorrida incorreu em error in procedendo, ao extinguir prematuramente a demanda, apesar do regular processamento do feito, do atendimento às determinações judiciais ao longo da tramitação e da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor ". Defende que " frustrada a tentativa de conciliação, impunha-se o regular prosseguimento do feito, com a instauração da fase judicial do procedimento de superendividamento, nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a nomeação de perito, e não a extinção do processo por fundamento meramente formal ". Assim, pugna pela reforma da sentença, com o prosseguimento do processo na origem (ev.  151.1  - PG). O recurso é tempestivo e o autor é beneficiário da justiça gratuita. Houve contrarrazões pela Ciasprev, pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul, pelo Bank of China (Brasil) Banco Múltiplo e pelo Banco C6 Consignado S.A. (ev.  157.1  - PG, ev. 10.1  - SG, ev.  11.1  - SG e ev. 12.1  - SG). É o relatório. Decido 1. Admissibilidade Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Julgamento monocrático O enorme afluxo de processos nos últimos anos, facilitado pelas ferramentas de inteligência artificial, tem somado para tornar nosso País como único no mundo, onde o Judiciário foi transformado de um fim em um mero instrumento, cuja função, tudo indica, passou a ser a de resolver os problemas financeiros das partes e gerar renda para seus representantes. Só percebe isso quem vem de um mundo que já não existe mais, no qual a elaboração de um simples recurso ou petição exigia um esforço físico e um grande aborrecimento com o uso de máquinas de escrever mecânicas. Esse aumento descontrolado do volume de ações e as suas características massivas e muitas vezes predatórias, impõe que novas técnicas de julgamento sejam adotadas a fim de que a magistratura não se afogue num oceano de processos. Embora a legislação não tenha evoluído a tanto – e o próprio CPC de 2015, atualmente, no particular, pareça pertencer à Idade da Pedra, o fato é que o mundo real e concreto exige novas técnicas ágeis para a solução dessa quantidade descontrolada de demandas. Daí que este juízo passará a adotar alguns critérios para substituir os tradicionais votos com acórdãos colegiados por decisões monocráticas que estejam, dentre outros requisitos, em plena harmonia com o consenso desta Câmara, o que nada mais é do que trazer para o nível do Tribunal o que hoje a legislação remete aos Tribunais Superiores. Assim, julgo monocraticamente o presente recurso de apelação por estar a matéria impugnada em conformidade com a jurisprudência desta Corte Estadual, amparado no que disciplina o art. 932, VIII do Código de Processo Civil, e no art. 132, XVI, do Regimento Interno deste Sodalício. 3. Nulidade da sentença A alegação de " error in procedendo " não deve ser acolhida. No ev.  130.1  - PG, o autor…

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