Processo 5003312-71.2025.4.04.7113

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003312-71.2025.4.04.7113
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003312-71.2025.4.04.7113/RS RECORRENTE : ANTONIO SERAFIN (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO LUIZ SIMON HECKLER (OAB RS085295) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da DER em 08.12.2022, por falta de qualidade de segurado na DII. Insurge-se o demandante alegando que sempre exerceu atividade de pedreiro, e recentemente houve agravamento do seu quadro de saúde resultando em cegueira completa do olho esquerdo e déficit de visão no olho direito. Afirma que, administrativamente, o benefício foi indeferido por não ter sido constatada incapacidade laboral. Insurge-se contra a conclusão do perito judicial que fixou a data do início da incapacidade em 11.07.1994 sustentando que: "Apesar do perito ter apontado a DII - data de início da incapacidade em 11/07/1994, justificou a mesma de forma subjetiva apenas pelo relato parcial dos fatos, com base na seguinte razão: “O periciado não apresentou nenhum documento comprovando a data do acidente e não sabia informar ao certo. A única informação foi que o acidente foi há aproximadamente 30 anos, com base nesse relato constatei a data do início da incapacidade e seu caráter permanente. Todavia, tal conclusão da DII não se sustenta, pois o recorrente efetivamente trabalhou e permaneceu exercendo atividade laborativa até recentemente, sem sequer pleitear a concessão de benefício por incapacidade relacionada a cegueira até o requerimento do NB 641.725.540-2, DER: 08/12/2022. Ora, se o recorrente estivesse incapacitado de forma permanente deste 1994 como teria laborado por várias décadas de forma contínua, sem nunca ter pleiteado benefício previdenciário por incapacidade decorrente da perda da visão??? O Magistrado a quo, sem qualquer razoabilidade acatou CEGAMENTE a conclusão pericial sem ponderar as demais provas e informações dos autos (juiz boca de perícia, para parafrasear a famosa expressão cunhada pelo filósofo iluminista Montesquieu: “la bouche de la loi”)”. (grifo no original). No caso, realizada perícia a cargo de médica oftalmologista, apresentou a perita o seguinte laudo ( evento 22, LAUDOPERIC1 ): "(...) Escolaridade: Formação técnico-profissional:  Ensino médio completo Última atividade exercida:  Pedreiro Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade:  Construção e reformas Por quanto tempo exerceu a última atividade?  20 anos Até quando exerceu a última atividade?  Ainda exerce. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional?  NÃO Experiências laborais anteriores:  Corte de basaltos. Motivo alegado da incapacidade:  Cegueira em olho esquerdo. Histórico/anamnese:  Autor refere que trabalhava na empresa Balsatos Zampieron e estava cortando uma pedra de basalto e teve uma perfuração ocular devido a trauma penetrante por pedaço de pedra há 30 anos. Realizou cirurgia para correção, porém devido a gravidade do quadro evoluiu com cegueira em olho esquerdo. Documentos médicos analisados:  Documentos, atestados e laudos anexados aos autos foram visualizados e analisados. Exame físico/do estado mental:  Exame oftalmológico: Acuidade visual informada em olho direito de 20/20, sem o uso de lentes corretivas. Acuidade visual informada em olho esquerdo de conta dedos a 1 metro, sem melhora com o uso de lentes corretivas. Biomicroscopia em…

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