Processo 5003312-89.2026.8.08.0000
TJES • Revisão Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003312-89.2026.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: ALLAN DE JESUS OLIVEIRA FURTADO REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO INDEVIDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DE FATOS POSTERIORES AO DELITO. VIOLAÇÃO AO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada contra condenação proferida nos autos de ação penal, na qual foi condenado por tráfico de drogas (art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 583 dias-multa, pleiteando o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a utilização de processos e condenações posteriores ao fato delituoso pode justificar o afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, bem como se tal circunstância configura erro apto a ensejar revisão criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal possui fundamentação vinculada às hipóteses do art. 621 do CPP, sendo cabível em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação à lei. 4. A sentença condenatória afasta o tráfico privilegiado com base em condenação e processos referentes a fatos posteriores ao delito, utilizando-os para caracterizar maus antecedentes e dedicação a atividades criminosas. 5. A aferição dos antecedentes e das circunstâncias pessoais do agente deve ocorrer no momento da prática do crime, conforme a teoria da atividade prevista no art. 4º do Código Penal. 6. Fatos posteriores ao delito não podem ser utilizados para afastar a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, sob pena de violação à legalidade e à correta individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A utilização de fatos posteriores ao delito para afastar o tráfico privilegiado viola o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 2. A aferição de primariedade, antecedentes e dedicação a atividades criminosas deve considerar exclusivamente o contexto fático existente à época do crime. 3. A indevida exclusão da minorante do tráfico privilegiado configura flagrante ilegalidade apta a ensejar revisão criminal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.465.239/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, DJe 18/10/2024; STJ, REsp n. 2.171.699/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, DJEN 26/12/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar procedente o pedido revisional, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA Composição de julgamento: Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN…
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