Processo 5003313-73.2025.8.21.0024
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003313-73.2025.8.21.0024/RS AUTOR : EVA PEDROSO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MIRELE RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS075470) RÉU : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de seguro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Eva Pedroso de Almeida em desfavor de Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL e Rio Grande Seguros e Previdência S/A. Em sua petição inicial, a parte autora, pessoa idosa e beneficiária de prestação continuada, narra que, em 10/06/2025, celebrou com o primeiro réu, Banrisul, contrato de empréstimo consignado, formalizado pela Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000010572084. Alega que, de forma unilateral e sem o seu consentimento expresso ou a devida transparência, foi inserida na operação a contratação de um seguro prestamista, administrado pela segunda ré, Rio Grande Seguros e Previdência S/A. Sustenta que tal prática configura venda casada, vedada pelo Art. 39, I, do CDC, além de violar o dever de informação e o princípio da transparência. Afirma ter tomado conhecimento da contratação apenas quando sua nora identificou um desconto mensal de R$ 62,16 em seu extrato bancário. Em contato com a seguradora, solicitou e obteve o cancelamento do seguro, conforme protocolo nº 9841327. Diante do exposto, pleiteia a declaração de nulidade da contratação do seguro, a condenação solidária dos réus à repetição em dobro do valor indevidamente descontado, que, segundo a réplica, totaliza R$ 248,64, e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 9.000,00. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. O réu Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL apresentou contestação. Em sede preliminar, arguiu a extinção do direito de ação, com base no Art. 175 do CC, sob o argumento de que a execução voluntária do contrato pela autora teria convalidado o negócio jurídico anulável. Suscitou, ainda, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, negando a ocorrência de venda casada. Afirmou que o seguro prestamista foi oferecido como uma opção que viabilizaria a concessão do crédito com taxas de juros mais vantajosas, sendo a adesão uma liberalidade da autora. Ressaltou a transparência da operação, a assinatura da proposta e a ciência inequívoca da contratante sobre todos os termos, incluindo o Custo Efetivo Total. Argumentou que a contratação do seguro é autônoma em relação ao empréstimo e que a autora se beneficiou da garantia para obter condições mais favoráveis. Impugnou os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de ato ilícito e de má-fé, e, por fim, contestou o pedido de inversão do ônus da prova. Juntou documentos. A ré Rio Grande Seguros e Previdência S/A, também apresentou contestação. No mérito, sustentou a legalidade da contratação do seguro, aduzindo que a proposta de adesão foi devidamente assinada pela autora, manifestando sua inequívoca vontade de aderir ao produto. Explicou que o seguro prestamista visa a garantir o adimplemento da dívida em caso de sinistro, sendo uma proteção financeira que beneficia o próprio consumidor. Reforçou que o contrato de seguro é autônomo em relação à operação…
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