Processo 5003313-77.2024.4.03.6318
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003313-77.2024.4.03.6318 AUTOR: VITORIA DA SILVA MENINO, I. D. S. M. REPRESENTANTE: FRANCILEDA NASCIMENTO DA SILVA REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FRANCILEDA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA RIBEIRO DE OLIVEIRA - SP367792 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO VITÓRIA DA SILVA MENINO e I. D. S. M., representadas pela genitora, FRANCILÊDA NASCIMENTO DA SILVA, ajuizaram a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, em virtude da prisão de seu genitor, MARCOS ANTÔNIO MENINO. O requerimento administrativo, formalizado em 29/05/2024 (DER), foi indeferido com base na conclusão administrativa de que o instituidor não se enquadra no conceito de segurado de baixa renda, segundo se infere do processo administrativo (ID 408650075, fl. 101). Citado, o INSS defendeu a legitimidade da decisão administrativa. II - FUNDAMENTAÇÃO Verifico não haver prevenção em relação à ação indicada na aba “Associados” do sistema processual, tendo em vista que não foi ajuizada pelas autoras, mas pela representante legal, tendo por objeto benefício por incapacidade. Mérito a) Benefício de auxílio-reclusão O benefício de auxílio-reclusão possui esteio no art. 201, inciso IV, da Constituição Federal, e se encontra regulamentado no art. 80 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) e no art. 116 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social - RPS). Ao ensejo, transcreve-se o disposto no art. 80 da Lei n. 8.213/1991: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de…
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