Processo 5003313-90.2025.8.08.0006

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003313-90.2025.8.08.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

Em Segredo de Justiça

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003313-90.2025.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. B. N. REPRESENTANTE: FLAVIA FRACALOSSI BAIOCO REQUERIDO: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665, Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: DAVID AZULAY - RJ176637, JOSE LUIZ BARBOSA PIMENTA JUNIOR - RJ86713, LEONARDO ALMENDRA HONORATO - RJ103363 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Trata-se de pedido de aditamento à petição inicial formulado pela parte autora no ID 81773761, pleiteando a alteração do valor do dano material, para incluir novos gastos com consultas e exames, ora negados pelas rés, mesmo após o deferimento da liminar. Além disso, pugna a parte autora pela majoração da multa diante do descumprimento da decisão liminar. Instadas a se manifestarem, as rés apresentaram discordância expressa quanto à alteração pretendida - IDs 83177905 e 83731284, tendo em vista que já houve a citação válida, inclusive com a apresentação das contestações - IDs 76928018 e 80641450. Já o Ministério Público em sua manifestação de ID 88013663 não se opôs ao aditamento, alegando, em síntese, que a admissão do aditamento encontra respaldo nos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, evitando-se a propositura de nova ação para discutir prejuízos decorrentes do descumprimento da liminar. É o relatório, passo a decidir. O sistema processual civil brasileiro adota o princípio da estabilização objetiva da lide. De acordo com o art. 329, inciso II, do CPC, após a citação, o autor só pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir se houver o consentimento do réu: "Art. 329. O autor poderá: [...] II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultada a produção de prova suplementar." No caso em tela, houve oposição das duas rés que, por prerrogativa legal, impedem a modificação do objeto litigioso. A anuência do réu não é mera formalidade, mas uma garantia ao exercício da ampla defesa, evitando que o demandado seja surpreendido por novas pretensões após já ter estruturado sua estratégia defensiva. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir, o que não é o caso dos autos, vez que o pleito da parte autora é a majoração do valor do dano material. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE RITO PROCESSUAL E EMENDA À INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que manteve sentença cível condenatória por danos morais no valor de R$…

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