Processo 5003313-93.2025.4.02.5114

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003313-93.2025.4.02.5114
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003313-93.2025.4.02.5114/RJ RECORRENTE : ELIZABETH DA SILVA PIRES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DILZA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB RJ182659) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA QUE ACOLHE O LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria por invalidez. Requer a parte autora: 1) anulação da sentença por cerceamento de defesa, com reabertura da instrução e realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria; 2) subsidiariamente, reforma da sentença para reconhecimento da incapacidade laboral e concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 13/09/2025 (DER) ou, subsidiariamente, em 15/08/2025 (dia seguinte à DCB do benefício anterior NB 652.764.571-0); 3) caso comprovada incapacidade permanente, conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por invalidez. A recorrente sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que sua impugnação ao laudo pericial não foi acatada e o pedido de nova perícia foi indeferido, requerendo a reabertura da instrução para realização de novo exame por especialista em psiquiatria. No mérito, alega que o laudo pericial judicial foi superficial e desconsiderou o robusto conjunto probatório, incluindo documentação médica particular, histórico de tratamento contínuo em CAPS desde 2020 e regime terapêutico complexo com polifarmácia, todos incompatíveis com a classificação minimizadora do perito judicial. A recorrente ressalta que suas patologias psiquiátricas apresentam dimensão funcional e sócio-ocupacional que o laudo não abordou adequadamente, e que, considerando sua idade (55 anos), baixa escolaridade e histórico laboral em atividades que exigem esforço físico e interação social, sua incapacidade é total e insuscetível de reabilitação. Por fim, sustenta o preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e carência, apontando histórico contributivo e fruição de benefícios por incapacidade anteriores, com novo requerimento protocolado menos de 30 dias após a cessação do benefício anterior (NB 652.764.571-0, cessado em 14/08/2025). A sentença, por sua vez, acolheu a conclusão do laudo pericial judicial, que atestou a ausência de incapacidade laborativa à época da avaliação e no período anterior a ela, destacando que o perito — especialista em psiquiatria — respondeu de forma clara e fundamentada aos quesitos, e que a divergência entre o laudo judicial e os documentos médicos particulares não justifica, por si só, a realização de nova perícia. Considerou prejudicada a análise da qualidade de segurada. É o relatório do necessário. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de realização de nova perícia. O laudo pericial foi elaborado por profissional com plenas condições técnicas, imparcial e equidistante das partes. No caso, a avaliação se mostrou completa e atenta à situação da parte autora, havendo conclusão assertiva quanto à sua capacidade de exercer atividade laborativa no momento. Os quesitos foram respondidos de forma satisfatória, não havendo necessidade de longas respostas quando o laudo, como um todo, fundamenta as…

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