Processo 5003314-12.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003314-12.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5003314-12.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DOUGLAS ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCIELLE PEREIRA - ES27913 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por DOUGLAS ARAUJO PEREIRA DOS SANTOS em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. Narra a parte autora, em síntese, ser portador de graves problemas na coluna vertebral desde o ano de 2023, tendo iniciado os sintomas quando se encontrava em atividade laboral no Estado de Mato Grosso do Sul. Sustenta que, desde então, vem enfrentando reiteradas negativas da Ré quanto à autorização de procedimentos médicos indicados por especialistas. Aduz que, após transferência para a cidade de Ipatinga/MG, foi avaliado por médico ortopedista que indicou a realização de bloqueio lombar, procedimento que teria sido negado pela operadora. Afirma, ainda, que foram formulados dois pedidos de autorização para cirurgia endoscópica da coluna, ambos indeferidos entre agosto de 2023 e fevereiro de 2024. Relata que, posteriormente, já em Vitória/ES, sofreu episódio agudo de travamento da coluna, necessitando de internação hospitalar por aproximadamente oito dias, período em que fez uso de medicações de elevada potência analgésica, inclusive morfina, sendo informado de que apresentava crise radicular decorrente de comprometimento do nervo ciático. Relata que, após a alta hospitalar, passou a realizar acompanhamento médico com diversos especialistas, dentre eles os médicos Dr. Igor Machado, Dr. Fabrício, Dr. Alexandre Izar, Dr. Alessandro Zan e, posteriormente, o neurocirurgião Dr. Daniel Calegari, todos apontando a necessidade de tratamento cirúrgico em razão da evolução do quadro clínico, especialmente diante da persistência de dores intensas, dormência, formigamento e limitação funcional. Sustenta que, apesar das sucessivas indicações médicas, a Ré negou reiteradamente a autorização dos procedimentos cirúrgicos prescritos, inclusive cirurgia endoscópica da coluna e, posteriormente, artrodese lombar via anterior (ALIF), mesmo após a realização de tratamentos conservadores, como fisioterapia, pilates e bloqueios lombares, sem melhora significativa. Afirma que exames recentes constataram quadro de radiculopatia refratária, evidenciando o esgotamento das medidas terapêuticas conservadoras e a necessidade de intervenção cirúrgica para evitar agravamento progressivo da patologia. Ao final, assevera que se encontra severamente limitado para o desempenho de atividades cotidianas, em razão das intensas dores e restrições físicas decorrentes da enfermidade, requerendo seja concedida a tutela antecipada de urgência, inaudita altera pars, obrigando a Ré a custear os procedimentos e materiais solicitados pelo médico assistente do autor para que ele realize a cirurgia; ao final a condenação da Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 91768053 Contestação com…

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