Processo 5003314-59.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5003314-59.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOMIRES CARVALHO DA SILVA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS FERRAZ CANGUSSU RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO DO REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, indeferiu o pedido de adiamento da audiência de instrução e julgamento e reconheceu a preclusão temporal do requerimento de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica, destinado à obtenção de informações sobre histórico de fornecimento, interrupções, cortes, religação e consumo de energia elétrica do imóvel locado. A parte agravante alegou que o pedido de expedição de ofício havia sido formulado na contestação e que a resposta técnica da concessionária seria necessária para demonstrar a alegada inabitabilidade do imóvel. Requereu a anulação da decisão agravada, a expedição do ofício e a posterior redesignação da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica, formulado na contestação, mas não reiterado na fase de especificação de provas após o saneamento do feito, está sujeito à preclusão; e (ii) estabelecer se o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito à prova deve ser exercido em conformidade com as fases processuais próprias, sobretudo quando o juízo, após delimitar os pontos controvertidos, intima as partes para especificarem, de forma justificada, os meios de prova que pretendem produzir. A parte agravante, embora intimada após a decisão de saneamento para especificar as provas necessárias, limitou-se a apresentar rol de testemunhas e a requerer a produção de prova oral, sem reiterar o pedido de expedição de ofício à concessionária de energia elétrica. O requerimento genérico ou inicial de prova, formulado na contestação, não dispensa a parte de renovar e justificar a providência probatória no momento próprio de especificação de provas, após o saneamento do feito. A ausência de reiteração do pedido de expedição de ofício na fase própria autoriza o reconhecimento da preclusão quanto à prova documental técnica posteriormente invocada como essencial. Não há cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte ou deixa de reiterar requerimento probatório anteriormente formulado. A prova oral requerida pela parte agravante foi admitida, de modo que não houve supressão integral da atividade instrutória. O adiamento da audiência, com fundamento no art. 362, II, do CPC, exige motivo justificado. A pendência de resposta da concessionária não justifica a redesignação do ato quando não há ofício deferido nem expedido pelo juízo. A pretensão de rediscutir providência probatória não reiterada no momento oportuno encontra óbice na preclusão prevista no art. 507 do CPC. IV.…
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