Processo 5003314-76.2025.8.21.0018

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003314-76.2025.8.21.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003314-76.2025.8.21.0018/RS AUTOR : JOAO INACIO JOB ADVOGADO(A) : LOUISE GRUNHAUSER SOARES (OAB RS099936) RÉU : BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade contratual, subsidiariamente revisional, cumulada com pedido de exibição de documentos, repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOAO INACIO JOB em face de BANCO CETELEM S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que não reconhece a regularidade da contratação do empréstimo consignado n.º 22-839175498/19, alegando divergências relevantes quanto à natureza da operação, aos valores envolvidos, à composição da dívida e à regularidade da contratação. Aduz, ainda, irregularidades relacionadas à taxa de juros aplicada, à ausência de adequada informação acerca da operação financeira, à existência de encargos abusivos e à eventual ocorrência de refinanciamento irregular, postulando a declaração de nulidade contratual ou, subsidiariamente, a revisão da avença. Requer, também, repetição de indébito, apresentação da cadeia contratual completa, exibição de documentos e indenização por danos morais. Em decisão inicial, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora ( evento 5, DESPADEC1 ).  A audiência de conciliação foi dispensada diante do desinteresse manifestado. A parte ré apresentou contestação, requerendo a retificação do polo passivo em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., arguindo preliminares de procuração genérica, ausência de pretensão resistida, prescrição e inobservância do duty to mitigate the loss ( evento 13, CONT1 ). No mérito, sustentou a regularidade da contratação eletrônica, a legalidade dos encargos aplicados e a inexistência de irregularidades na operação financeira. Houve réplica, ocasião em que a parte autora impugnou os documentos apresentados pela instituição financeira, reiterando os pedidos de produção probatória, especialmente documental e pericial ( evento 39, RÉPLICA1 ). As partes foram intimadas para especificação das provas pretendidas. A parte autora requereu produção de prova documental complementar, perícia contábil e eventual perícia técnica acerca da autenticidade da contratação ( evento 46, PET1 ). A parte ré informou não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito ( evento 47, PET1 ). Ante o exposto, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. Das questões processuais pendentes DEFIRO a retificação do polo passivo para passar a constar BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação de BANCO CETELEM S.A., nos termos da documentação apresentada pela instituição financeira. Procedam-se às anotações necessárias no sistema. Rejeito as preliminares de procuração genérica e ausência de pretensão resistida. A procuração juntada aos autos confere poderes suficientes para representação processual da parte autora, inexistindo irregularidade apta a comprometer a validade da postulação judicial. Da mesma forma, o interesse processual resta evidenciado pela resistência apresentada pela instituição financeira às alegações formuladas pela parte autora. Quanto à alegação de violação ao duty to mitigate the loss, verifico que a matéria se confunde com o mérito da demanda, especialmente no tocante à análise da boa-fé objetiva e da conduta das partes no desenvolvimento da relação contratual,…

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