Processo 5003314-81.2024.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5003314-81.2024.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : FLÁVIO DE MOURA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais e indenização por danos morais em ação movida por consumidor contra instituição financeira. A sentença revogou a tutela de urgência anteriormente concedida e condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos; (ii) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos; (iii) a devolução dos valores pagos a maior; (iv) a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos apresentam discrepância expressiva em relação à média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, III, do CDC. 2. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual justifica a descaracterização da mora, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 3. A devolução dos valores pagos em excesso é devida, mas não em dobro, pois não há prova de má-fé da instituição financeira. 4. A cobrança de encargos abusivos não configura, por si só, dano moral passível de indenização, sendo necessário comprovar abalo aos direitos da personalidade, o que não ocorreu. 5. O redimensionamento dos ônus sucumbenciais é necessário, considerando a sucumbência recíproca, com condenação das partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: . Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FLÁVIO DE MOURA em face da sentença ( evento 22, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Revogo a tutela de urgência concedida no Evento 3. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido. Em suas razões recursais ( evento 29, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou que a sentença incorreu em equívoco ao analisar as taxas de juros pactuadas, alegando que estas são abusivas, pois distorcem em mais de 100% a taxa média divulgada pelo BACEN. Reiterou os argumentos da petição inicial, pleiteando a reforma da…
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