Processo 5003315-16.2026.4.04.7105

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003315-16.2026.4.04.7105
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Carazinho
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003315-16.2026.4.04.7105/RS IMPETRANTE : AIRTON KLEIN ADVOGADO(A) : ARTHUR PATTUSSI BEDIN (OAB RS088798) ADVOGADO(A) : RAFAEL ZANARDO TAGLIARI (OAB SC037207) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  Airton Klein  contra ato que atribuiu à(o)  Delegado(a) da Receita Federal do Brasil em Santo Ângelo/RS , objetivando, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o alegado direito de excluir os créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, com o afastamento do regime jurídico instituído pela Lei nº 14.789/2023 no que tange à inclusão dessas subvenções nas bases de cálculo das referidas contribuições. Pleiteia, ainda, o reconhecimento do direito de crédito sobre os valores recolhidos indevidamente, para fins de compensação ou repetição de indébito. Para tanto, a parte impetrante, empresário individual atuante no abate de bovinos, afirmou que aproveita créditos presumidos de ICMS previstos no art. 32, XI, do RICMS/RS, no âmbito do Programa AGREGAR-RS Carnes. A partir de 01/01/2024, a Lei nº 14.789/2023 revogou os dispositivos que autorizavam a exclusão de subvenções para investimento das bases de cálculo do PIS e da COFINS (incisos X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833/2003), passando a exigir a tributação dessas subvenções pelas contribuições federais. Em face disso, sustentou que o cenário narrado implica violação ao pacto federativo, com base no entendimento firmado pelo STJ nos EREsp nº 1.517.492/PR e reafirmado no Tema Repetitivo nº 1.182, segundo o qual a tributação federal de créditos presumidos de ICMS concedidos pelos Estados configura interferência indevida na autonomia federativa, raciocínio que, conforme entende, permanece aplicável mesmo após a edição da Lei nº 14.789/2023. Também defendeu a tese da inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS, alegando que já se formou maioria no STF, no RE nº 835.818 (Tema 843 da Repercussão Geral), no sentido de que os créditos presumidos de ICMS não se enquadrariam no conceito constitucional de receita para fins de incidência das contribuições. Postulou a concessão de medida liminar autorizando a exclusão dos créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, mesmo na vigência da Lei nº 14.789/2023. Não comprovou o adimplemento das custas iniciais. Vieram conclusos. Do valor da causa e da comprovação do recolhimento das custas processuais A parte impetrante atribuiu à causa o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), sem a anexação de quaisquer parâmetros de cálculo. Consoante estabelece o art. 291 do Código de Processo Civil, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial. Pontua-se, tal informação, além de instruir o cálculo das custas, também serve de parâmetro para outros cenários possíveis no curso do processo, como, por exemplo, penalidades. Não se ignora que, considerando que a demanda envolve a exclusão de créditos presumidos de ICMS das bases de cálculo do PIS/COFINS, o valor atribuído terá caráter estimativo. Portanto, a planilha deverá, em atenção à norma do art. 292, §2º, fundamentar-se nos valores correspondentes ao último ano. Assim, no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte impetrante atribuir à causa valor condizente com o proveito econômico pretendido, na…

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