Processo 5003315-29.2024.4.03.6324

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003315-29.2024.4.03.6324
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003315-29.2024.4.03.6324 AUTOR: MARCIO JOSE FERREIRA, LUCIANA AZEVEDO TOBIAS FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389 ADVOGADO do(a) AUTOR: VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: MARCIO SEQUEIRA DA SILVA - RS48034 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIANA AZEVEDO TOBIAS FERREIRA e MARCIO JOSE FERREIRA em face de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual visa a revisão de contrato bancário - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, aduzindo que há ilegalidades no contrato, que resultam na sua abusividade: 1) capitalização de juros sem previsão contratual; 2) existência de taxa abusiva de juros; 3) incidência de venda casada, referente a seguro; e 4) a inserção da metodologia PRICE de amortização das prestações. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. Passo à análise do mérito. II. FUNDAMENTOS 1. PREMISSAS INICIAIS Conforme destacado, a parte autora pretende obter a revisão do contrato de mútuo bancário firmado com a instituição financeira ré. Preliminarmente, vale destacar que "a simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380 do STJ). Desta forma, há manutenção das obrigações contratuais até manifestação judicial em contrário. Destaque-se ainda que, embora incidente o Código de Defesa do Consumidor nos contratos bancários, não se admite a revisão, de ofício, das cláusulas contratuais consideradas abusivas. Inclusive, conforme enunciado de súmula do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas" (Súmula 381 do STJ). Tendo em vista que se trata de ação revisional de contrato, sendo a existência de relação jurídica negocial entre as partes fato jurídico, conclui-se que o contrato não se trata de ato unilateral, mas, ao contrário, de ato bilateral, de contrato comutativo celebrado entre as partes, dentro da autonomia privada, com objeto lícito e partes capazes. Há, portanto, um acordo de vontades. E ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier (claro, desde que o objeto seja lícito), dentro da autonomia privada. Assim, concluído um contrato, é sabido que o mesmo tem força vinculante, decorrente do princípio da obrigatoriedade da convenção. De acordo com esse princípio, aquilo que foi livremente contratado deve ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda). Destaca Carlos Roberto Gonçalves (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 3: Contratos e Atos Unilaterais. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 671): "a expressão contratos bancários é indicativa de um grupo de contratos em que uma das partes é um banco ou uma instituição financeira. Há, efetivamente, algumas figuras contratuais que são próprias da atividade bancária e merecem essa designação. São modalidades reservadas, por lei, às instituições bancárias e assemelhadas e seus clientes". E dentro destas categorias contratuais encontra-se o mútuo bancário, que pode estar atrelado a outros contratos bancários, como contrato de depósito ou de conta-corrente,…

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