Processo 5003315-87.2025.4.02.5106

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003315-87.2025.4.02.5106
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5003315-87.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE : TIAGO FERNANDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL.  AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL CONFORME LAUDO PERICIAL. ENUNCIADO 72 DAS TURMAS RECURSAIS/RJ. SENTENÇA MANTIDA.  RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora ( evento 39, RECLNO1 ) em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Em sede recursal, a parte recorrente alega que: "Outro vício relevante está no fato de o perito ter utilizado, como fundamento para negar a redução de capacidade, o fato de o autor estar trabalhando há alguns anos. Tal argumento é juridicamente inválido, pois o auxílio acidente é devido exatamente ao segurado que retorna ao trabalho com sequela, sendo benefício de natureza indenizatória, que pressupõe a permanência no mercado de trabalho em condições inferiores às anteriores ao acidente." Diz ainda que a perita incorre em equívoco conceitual ao confundir os critérios do processo previdenciário com aqueles do processo trabalhista, exigindo, na prática, incapacidade total, perda anatômica ou afastamento do trabalho para reconhecer o direito do autor. Assim, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido. Contrarrazões  não apresentadas. É o relatório. Passo a decidir . A parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 20/08/2010 a 08/11/2010 e 07/07/2019 a 18/12/2019 ( evento 6, INFBEN4 ). No que concerne à necessidade de apresentação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente, após cessação do benefício de auxílio doença,   em se tratando de segurado então em gozo de benefício, incumbia ao próprio INSS, de ofício e independente de novo requerimento, analisando as condições do segurado, conceder o auxílio-acidente se verificadas sequelas consolidadas do acidente que ensejou prévia concessão de auxílio-doença.  Caberia, pois, ao perito do INSS determinar a prorrogação do auxílio-doença, a conversão em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente ou, não verificadas quaisquer destas hipóteses, a cessação do benefício, tudo isto sem a necessidade de novo requerimento específico. Assim, não se trata de perquirir a ausência de requerimento administrativo do benefício de auxílio-acidente logo após a cessação do auxílio-doença. O auxílio-acidente consiste em um benefício previdenciário que é pago mensalmente ao segurado empregado (exceto o doméstico), ao trabalhador avulso e ao segurado especial, conforme art. 18, § 1º da Lei nº 8.213/91, como indenização pela incapacidade ao trabalho, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86 da Lei nº 8.213/91), do qual resulte sequelas definitivas que impliquem a redução da capacidade de trabalho que habitualmente exercia. É uma complementação dos gastos de quem se encontra com a capacidade para o trabalho reduzida ou sem condições de auferir remuneração compatível com sua antiga habilitação profissional, tendo por isso natureza indenizatória. Confira-se o texto da norma referente ao art. 86 da Lei nº. 8.213/91: “Art. 86. O  auxílio-acidente  será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem…

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