Processo 5003316-11.2026.8.08.0006

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5003316-11.2026.8.08.0006
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
22/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5003316-11.2026.8.08.0006 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: M. G. D. M. D. V., I. G. D. M. D. V. REPRESENTANTE: WANIERY GOMES DA MOTTA REQUERIDO: ROMILDO GOMES DA VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422, JADE GARCIA COSTA BORTOLINI - ES39932, Advogado do(a) REPRESENTANTE: GABRIELA VERENA LIMA SANTOS - ES32422 DESPACHO/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO Trata-se de Ação Revisional de Alimentos com pedido de tutela de urgência, movida por Miguel Gomes da Motta da Vitória e Isabella Gomes da Motta da Vitória, por sua genitora Waniery Gomes da Motta em face de Romildo Gomes da Vitória. Narra a inicial que no bojo dos autos n 5005366-49.XXX.XXX.XXX-XX, foi fixada em favor dos requerentes pensão alimentícia equivalente a 32% do salário mínimo, a qual não vendo sendo regularmente adimplida. Alegam os autos que ambos são diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que implica em gastos permanentes e elevados. Sustentam, ainda, que o requerido possui vínculo empregatício com a empresa VIX, o que demonstraria sua capacidade financeira para suportar o aumento da obrigação alimentar. Pugnou, portanto, pela majoração dos alimentos para o patamar de 60% do salário mínimo vigente. Inicialmente, saliento que a demanda foi ajuizada por sorteio ao Juízo da 4ª Vara Regional de Família de Aracruz e Ibiraçu/ES, que declarou a incompetência para processar a demanda, em virtude da prevenção com a ação de conhecimento que tramitou neste Juízo. Gratuidade concedida em id. 101690300. Parecer Ministerial em id. 102144226, manifestando-se pela suscitação de conflito de competência e, subsidiariamente, a majoração dos alimentos para o patamar de 40% do salário mínimo. Pois bem. Com o devido respeito ao entendimento exarado pelo juízo declinante, entendo que a competência para a apreciação da presente causa é, de fato, da 4ª Vara Regional de Família de Aracruz e Ibiraçu/ES. Isso porque o artigo 55 do Código de Processo Civil preconiza que há conexão quando houver a existência de identidade entre o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais demandas, e o § 1º do referido dispositivo preconiza: § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. No mesmo sentido é o teor da Súmula 235 do STJ: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”. Sendo incabível a reunião, desaparece a razão da distribuição por dependência, devendo o feito seguir a regra geral da distribuição por sorteio, em observância ao princípio do juiz natural, motivo pelo qual suscito o conflito negativo de competência. Considerando, entretanto, que a presente demanda envolve pedido de alimentos para dois menores de idade, o perigo de dano é presumido (in re ipsa), pois afeta diretamente a subsistência digna e o princípio constitucional da prioridade absoluta (art. 227, CF). A urgência da verba alimentar impede que o sustento das crianças aguarde o tempo necessário para o julgamento do conflito de competência pelo Tribunal de Justiça. Com apoio no art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, que autoriza a prática de atos…

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