Processo 5003316-50.2016.8.13.0223

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5003316-50.2016.8.13.0223
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

2ª VARA CÍVEL DE DIVINÓPOLIS/MG PROCESSO Nº 5003316-50.2016 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por ADELINO JOSÉ PIRES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no qual, após a liquidação do crédito, foram homologados os valores devidos e expedidos os requisitórios cabíveis. Conforme se extrai dos autos, o INSS apresentou os cálculos no ID 62978264, acompanhados da respectiva planilha no ID 62978372, tendo sido apurado, à época, o valor de R$102.548,23 em favor do autor e R$10.254,82 a título de honorários. Posteriormente, diante da anuência da parte exequente, houve homologação do valor da condenação por decisão de ID 74849122, com determinação de expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Na sequência, foi certificada a emissão do precatório e da RPV no ID XXX.XXX.XXX-XX, expedido o ofício requisitório de precatório no ID XXX.XXX.XXX-XX e transmitido o requisitório ao TRF da 6ª Região, conforme certidão e ofício de IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. A RPV relativa aos honorários de sucumbência foi paga, circunstância que levou à extinção parcial da execução em relação a esse crédito, conforme sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX. Sobreveio, então, a juntada de informação de pagamento do precatório no ID XXX.XXX.XXX-XX, com indicação do valor total pago de R$179.313,99, bem como de documento do SISCONDJ no ID XXX.XXX.XXX-XX, no qual consta a existência de conta judicial vinculada ao feito, com o referido valor depositado e bloqueado. Em seguida, a secretaria abriu vista à parte exequente para manifestação e indicação dos dados bancários da parte ou do procurador com poderes para receber e dar quitação, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. A parte exequente apresentou manifestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, com indicação de dados bancários de terceiros, o que motivou a intimação de ID XXX.XXX.XXX-XX, pela qual se consignou que os dados informados pertenciam a pessoas estranhas à lide, determinando-se a regularização. Em resposta, foram juntados documentos relativos ao falecimento do autor e aos sucessores, incluindo procurações de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, certidão de óbito de ID XXX.XXX.XXX-XX, termo de inventariante de ID XXX.XXX.XXX-XX e documentos pessoais de IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. No ID XXX.XXX.XXX-XX, a procuradora do exequente requereu o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% sobre o valor total depositado via precatório, com expedição de alvará em seu favor, independentemente da liberação do saldo remanescente aos herdeiros, invocando a existência de contrato de honorários já acostado aos autos, especificamente o documento de ID 72915490. É o necessário. Decido. O pedido comporta acolhimento. Nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advogacia), se o advogado fizer juntar aos autos o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente os honorários contratados, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. A norma reconhece a autonomia do crédito contratual do advogado e autoriza o destaque diretamente nos autos em que se formou o crédito principal, desde que o contrato esteja regularmente juntado antes da liberação dos valores. No caso concreto, o contrato de honorários foi juntado no ID 72915490, em momento anterior ao pagamento do…

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