Processo 5003316-56.2026.4.02.5003

TRF2 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
5003316-56.2026.4.02.5003
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São Mateus
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5003316-56.2026.4.02.5003/ES REQUERENTE : JOSE NEME ADVOGADO(A) : MARCOS TACIANO KLEIN (OAB SC020935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a exequente  JOSE NEME  postula a execução individual do título executivo constituído nos autos do processo nº 5003164-81.2021.4.02.5003, que conferiu aos produtores rurais pessoa física o direito à devolução dos valores recolhidos a título de contribuição social salário-educação. O pleito do requerente fundamenta-se no pronunciamento judicial, de caráter coletivo, proferido no julgamento do processo de nº 5003164-81.2021.4.02.5003, que tramitou neste Juízo, proposto pelo Sindicato Rural de São Mateus. O ajuizamento da execução individual decorrente de decisão proferida no julgamento de ação coletiva pode ser realizado,  a critério da parte credora , no foro do  (i)  domicílio do exequente ou  (ii)  do juízo em que tramitou a ação coletiva. No caso em tela, o exequente ajuizou o seu cumprimento de sentença perante a Seção Judiciária de São Mateus-ES, ou seja, no foro do juízo em que tramitou a ação coletiva e de sua residência. A ação foi distribuída por prevenção ao Juiz Federal. Contudo, verifico que incide óbice ao processamento e julgamento do presente feito, pois, no âmbito da jurisprudência do STJ predomina o entendimento de que não há prevenção do juízo prolator da sentença de ação coletiva para o processamento das execuções individuais dela originárias. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NOJULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA.TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil,  pois inexiste interesse apto a justificar a  prevenção  do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.  Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.2. Não se conhece do Recurso Especial quanto a matéria(arts. 600, II, e 17, II, do CPC), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1495354/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe06/04/2015 - negritei) Uma vez o exequente optando pelo foro em que foi proferida a sentença, como ocorreu no presente caso, deve o feito ser encaminhado à livre distribuição sob pena de restar o juízo prolator da sentença de mérito vinculado a todas as execuções individuais decorrentes, inviabilizando o normal desenvolvimento dos trabalhos da Vara. Nesse sentido, oportuna a transcrição do julgado: “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/73. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO…

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