Processo 5003316-64.2023.4.04.7118
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5003316-64.2023.4.04.7118/RS RELATOR : Juiz Federal GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS APELANTE : CARLOS ROBERTO BRASIL DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARINA KUHN CARDOSO (OAB RS084018) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento provisório de sentença contra o INSS, que buscava a averbação de tempo especial, implantação de aposentadoria por tempo de contribuição e pagamento de atrasados. A sentença fundamentou a extinção na ausência de valor incontroverso e na necessidade de trânsito em julgado da fase de execução para expedição de requisições de pagamento. A parte autora recorre, alegando a possibilidade de execução imediata da parcela incontroversa e expedição de RPV/precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de expedição de RPV ou precatório em cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, mesmo com impugnação total do executado; (ii) a existência de valor incontroverso para fins de execução provisória, quando o título executivo ainda está sujeito a recurso que pode alterar o benefício final. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de origem extinguiu o cumprimento provisório de sentença, remetendo a execução dos atrasados para a ação principal após o trânsito em julgado, ao fundamento de que, comprovado o adimplemento da parcela incontroversa (averbação de períodos de tempo especial e implantação da aposentadoria por tempo de contribuição), a execução provisória estaria satisfeita, devendo eventuais controvérsias remanescentes quanto aos cálculos serem deduzidas nos autos da ação principal, observando-se o regime constitucional de precatórios/RPV, com base no art. 924, II, do CPC. 4. A parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando a possibilidade de execução imediata da parcela incontroversa, à luz do art. 356 do CPC e da jurisprudência do STF e do STJ, que admitem a expedição de precatório ou RPV, ainda que em face da Fazenda Pública, quando inexistente controvérsia quanto aos valores. Postulou, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, em razão da impugnação apresentada. 5. Não há valor incontroverso passível de requisição, pois a autora apelou nos autos principais buscando o reconhecimento do direito à aposentadoria especial e a opção pelo melhor benefício, o que gera indefinição em relação ao benefício definitivo. Além disso, o valor incontroverso, nos termos do art. 535, § 4º, do CPC, é aquele não impugnado pelo executado, e o INSS apresentou impugnação total à execução de valores neste cumprimento provisório de sentença, ressalvando a suspensão da execução até o trânsito em julgado da ação principal. 6. A expedição de requisição de pagamento exige não apenas o trânsito em julgado da condenação, mas também o esgotamento das possibilidades de impugnação na fase de cumprimento de sentença, conforme determinação do CNJ no Pedido de Providências nº 0003764-47.2025.2.00.0000. Ademais, há risco de inutilidade dos cálculos e do contraditório feitos no curso do cumprimento provisório da sentença, dada a possibilidade de o título executivo final assumir formato diverso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 8. Em…
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