Processo 5003316-68.2026.8.24.0037
TJSC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 5003316-68.2026.8.24.0037/SC AUTOR : MARIA CLARA MIGON ADVOGADO(A) : MAIARA MINUZZO (OAB PR087969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA CLARA MIGON , em face de ESTADO DE SANTA CATARINA, ambos qualificados. Alega, em síntese, que: (a) está regularmente matriculada no curso de Medicina, na Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, em Joaçaba/SC; (b) encontra-se em situação de vulnerabilidade socioeconômica, residindo em imóvel alugado e enfrentando dificuldades para arcar com as altas mensalidades da graduação; (c) embora tenha tentado inscrever-se no Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831/2023 e regulamentado por decretos estaduais, viu-se impedida ainda na fase inicial do processo; (d) ao informar o dia 13.02.2023 como data de fixação do seu domicílio no Estado de Santa Catarina, foi prontamente advertida pelo sistema de que não cumpre o requisito regulamentar de residir no estado há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos; (e) em razão desse critério temporal, teve a continuidade de sua inscrição impossibilitada e o seu pretenso acesso ao programa usurpado de plano, sem que houvesse qualquer análise complementar a respeito dos demais requisitos previstos na legislação. Diante do exposto, requereu, em sede de tutela de urgência, a sua inclusão liminar no Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar n. 831/2023, assegurando-se a assistência financeira para o custeio das mensalidades da graduação no decorrer do processo. Valorou a causa, requereu os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos ( evento 1, DOC1 ). A autora juntou novos documentos para comprovar a sua hipossuficiência ( evento 9, DOC1 ). Decido. 1. A tutela de urgência possui caráter excepcional e somente pode ser deferida quando demonstrados, de forma concomitante, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, os elementos até então constantes dos autos evidenciam a presença apenas parcial da probabilidade do direito. Isso porque o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de que não se revela constitucional a instituição de discriminações fundadas exclusivamente em critério territorial, quando desvinculadas de finalidade constitucional legítima, por afronta aos arts. 5º, caput, e 19, III, da Constituição Federal (STF, RE 614.873, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 19-10-2023). Em consonância com essa orientação, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao apreciar controvérsia envolvendo o Programa Universidade Gratuita, assentou a inviabilidade da exigência de residência mínima prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. PROGRAMA UNIVERSIDADE GRATUITA. REQUISITO DE RESIDÊNCIA MÍNIMA. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTES DO STF. VEDAÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO TERRITORIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno objetivando a reforma de monocrática que manteve sentença de procedência da pretensão autoral, afastando a exigência de residência mínima prevista no art. 6º, II, da Lei Complementar Estadual n. 831/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Sobrevém inconformismo pautado na (i) alegada nulidade da decisão monocrática por…
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