Processo 5003316-75.2025.4.02.5105
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5003316-75.2025.4.02.5105/RJ RECORRENTE : MANOEL APARECIDO FROTTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO COSME GUERHARD CARDOZO (OAB RJ268386) ADVOGADO(A) : VANESSA DE FREITAS GUERHARD (OAB RJ198842) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2. Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório. Passo a decidir. 3. Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) As condições de saúde da parte autora foram devidamente aferidas por expert judicial, Dr.(a) RAPHAEL CAMACHO VIEIRA BUCARD , nomeado na forma dos arts. 35 da Lei 9.099/95 e 12 da Lei 10.259/01, tendo o respectivo laudo concluído pela inexistência de incapacidade da parte segurada para o exercício de suas atividades laborais. Cabe ressaltar que a parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial. O autor sustenta que o diagnóstico de epilepsia seria incompatível com a profissão de pedreiro em altura e que a perícia judicial ignorou o risco de crises e a gravidade das lesões cerebrais permanentes. No entanto, tais argumentos não merecem prosperar. A prova pericial judicial foi produzida por médico especialista na área de neurologia, profissional com conhecimento técnico adequado para avaliar as patologias alegadas. O perito analisou o histórico clínico, os exames de imagem e o eletroencefalograma, além de realizar exame físico direto no autor. O especialista esclareceu que, embora existam alterações estruturais cerebrais decorrentes de episódios antigos, estas se encontram estabilizadas e não geram déficits motores ou cognitivos no momento. Quanto à epilepsia, o laudo foi claro ao pontuar que se trata de condição controlável por tratamento medicamentoso regular, o qual o autor realiza com adesão. A simples existência de uma doença não se confunde com a incapacidade para o trabalho. Para que o benefício seja devido, é necessário que a patologia impeça o exercício das atividades profissionais. No caso, o exame físico demonstrou motricidade preservada e ausência de limitações funcionais. Portanto, indefiro o pedido de realização de nova perícia, uma vez que o laudo técnico é completo, fundamentado e respondeu de forma satisfatória aos pontos necessários para o convencimento deste juízo. No mérito, a concessão de benefícios por incapacidade exige o preenchimento de requisitos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, quais sejam: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência e a existência de incapacidade laboral. Este último requisito é o ponto determinante na presente demanda. O princípio da seletividade e da distributividade da prestação do serviço social orienta que a proteção previdenciária deve ser direcionada àqueles que efetivamente enfrentam o risco social da impossibilidade de prover o próprio sustento por meio do trabalho. O laudo médico judicial, peça fundamental para o julgamento de causas desta natureza, atestou que o autor não possui incapacidade laborativa. O perito registrou que o examinado…
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