Processo 5003316-82.2026.8.08.0047
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5003316-82.2026.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAIO SANDRE DA HORA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KATIELLY BRISSON HENRIQUE CARDOSO - ES26429 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO YAMIN FERNANDES - SP345596 SENTENÇA – MANDADO Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE. Trata-se de ação de ressarcimento de despesas médicas, em que a parte autora pleiteia que a parte requerida restitua o valor remanescente das despesas suportadas com os médicos uropediatras, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida contestou o feito, Id. 98247382. Realizada audiência de conciliação, Id. 98804747, sem composição entre as partes. Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio). Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae. A relação entre as partes é notadamente consumerista, impondo-se analisar os fatos à luz do Código de Defesa do Consumidor. Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que seu filho foi submetido a procedimento cirúrgico de reimplante/remodelagem ureteral com colocação de cateter duplo J à esquerda. Sustenta que, diante da inexistência de uropediatra credenciado ao plano de saúde no Estado do Espírito Santo, precisou custear particularmente os honorários médicos no valor de R$ 12.500,00. Afirma que, ao solicitar o reembolso, a requerida restituiu apenas R$ 2.596,51, razão pela qual pleiteia o ressarcimento do valor remanescente. Após o contraditório, restou incontroverso que a parte autora é beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, que seu filho foi submetido ao procedimento cirúrgico indicado e que houve reembolso apenas parcial das despesas médicas, restando controvertido apenas se a parte autora faz jus ao ressarcimento integral do valor desembolsado. Diante disso, reconheço que assiste razão à parte autora. Conforme demonstrado nos autos, a cirurgia foi realizada em caráter de urgência e o Estado do Espírito Santo não possui médico uropediatra credenciado ao plano de saúde requerido, circunstância que obrigou a parte autora a custear os honorários do profissional de forma particular para viabilizar o tratamento prescrito. Conforme entendimento do nosso E. Tribunal de Justiça, o rol da ANS é exemplificativo e o contrato com o plano de saúde não pode suprimir o direito a profissionais essenciais para a realização de cirurgia: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DO FÁRMACO NO MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS. RECUSA SOB JUSTIFICATIVA DE NÃO SE ENQUADRAR NA DIRETRIZ DE UTILIZAÇÃO (DUT). LAUDO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Por se tratar de demanda ainda em fase embrionária, sem que conste dos autos elementos probatórios robustos acerca da condição de saúde da paciente, a medida adota pelo juízo originário, diante da controvérsia acerca da…
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