Processo 5003317-03.2026.8.01.0002
TJAC • Despejo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível de Cruzeiro do Sul Autos: 5003317-03.2026.8.01.0002 Classe: DESPEJO Autor:Floriano Alves Bandeira JuniorRéu:Nortemaq Comercio de Equipamentos Industriais - Ltda DESPACHO/DECISÃO Recebo a inicial. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, ajuizada por FLORIANO ALVES BANDEIRA JUNIOR em face de NORTEMAQ COMERCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS - LTDA , qualificados na inicial. Narra o autor que as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial situado na Rua Absolon Moreira, nº 341, Centro, Cruzeiro do Sul/AC, com início em 11 de setembro de 2024 e término previsto para 11 de setembro de 2025. Afirma que, em 11 de abril de 2025, notificou a requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, acerca de sua intenção de não renovar o contrato ao término do prazo ajustado, em razão de reiterados atrasos no pagamento dos aluguéis. Sustenta que a notificação foi recebida por preposto da locatária, o qual informou que comunicaria o sócio Alex Lopes Ferreira para providenciar a mudança para outro imóvel, inclusive em razão da necessidade de um espaço maior para o desenvolvimento das atividades empresariais. Alega que, não obstante o encerramento da vigência contratual em 11 de setembro de 2025, a requerida permaneceu na posse do imóvel sem anuência do locador, formulando sucessivos pedidos de prorrogação do prazo para desocupação, os quais não foram cumpridos. Aduz que, na data do ajuizamento da demanda, a ocupação irregular já perdurava por aproximadamente nove meses. Sustenta, ainda, que a requerida deixou de adimplir o reajuste anual do aluguel previsto contratualmente. Esclarece que o aluguel mensal, originalmente fixado em R$ 4.000,00, passou a corresponder a R$ 4.165,04 após a incidência do índice IGP-M (4,13%), permanecendo, entretanto, o pagamento no valor originário. Em razão disso, aponta a existência de débito correspondente à diferença de R$ 165,04 por mês, totalizando R$ 1.485,36 no período compreendido entre outubro de 2025 e junho de 2026. Assevera que buscou solucionar a controvérsia pela via extrajudicial, porém sem êxito, sustentando que a permanência da requerida no imóvel lhe acarreta prejuízos patrimoniais e morais, além de impedir o pleno exercício dos poderes inerentes ao direito de propriedade. Ao final, requer a procedência da ação para determinar a desocupação do imóvel pela requerida, condená-la ao pagamento das diferenças de aluguel decorrentes do reajuste contratual, bem como das demais verbas postuladas na petição inicial, acrescidas de correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, requereu a concessão de liminar para determinar o despejo do réu, com a desocupação imediata do imóvel. É o relatório. Decido . A concessão de liminar de despejo, sem a prévia oitiva da parte ré, constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses taxativamente previstas no § 1º do art. 59 da Lei nº 8.245/1991, desde que observados os requisitos específicos estabelecidos pela legislação de regência. No caso dos autos, verifica-se que o contrato de locação previa termo final em 11 de setembro de 2025. Todavia, o próprio autor reconhece que a locatária permaneceu na posse do imóvel após essa data, circunstância que evidencia a prorrogação da locação, nos termos do contrato e da legislação aplicável. Além disso, observa-se que o contrato não foi garantido por caução, fiança, seguro de fiança…
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