Processo 5003317-19.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003317-19.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003317-19.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : MARIA CELINA RICARDO MARTINEZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROGERIO LUIS GLOCKNER (OAB RS073276) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios. A sentença condenou ambas as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de sentença extra petita por julgar parcialmente procedentes os pedidos; (ii) a possibilidade de compensação dos valores pagos a maior com parcelas vincendas; (iii) a incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desembolso; (iv) a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de sentença extra petita é rejeitada, pois a decisão observou os limites da lide e apresentou fundamentação adequada, não havendo vício capaz de anulá-la. 2. A compensação dos valores pagos a maior deve ocorrer apenas com parcelas vencidas e inadimplidas, conforme o art. 369 do CC, sendo vedada em relação às prestações vincendas. 3. A restituição dos valores pagos a maior deve ser simples, corrigida monetariamente desde o desembolso pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, evitando enriquecimento sem causa da instituição financeira. 4. Com o provimento do recurso, a sucumbência recíproca é afastada, condenando-se a instituição financeira ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CELINA RICARDO MARTINEZ em face da sentença (Evento 36) proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato movida contra BANCO AGIBANK S.A , nos seguintes termos do dispositivo: Diante do exposto,  JULGO PARCIALMENTE  PROCEDENTES  os pedidos propostos por  MARIA CELINA RICARDO MARTINEZ  em face de BANCO AGIBANK S/A, com base no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para REVISAR o contrato acostado no  evento 1, CONTR3 , firmado em 17/01/2018, e FIXAR o percentual dos juros remunertatórios em 7,39 % a.m., nos termos da fundamentação supra. Sucumbente reciprocamente, CONDENO ambas as partes no pagamento das custas, 50% a cada uma, e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do pagamento ante a AJG deferida.  Em suas razões recursais ( evento 42, APELAÇÃO1 ), a apelante sustentou, em síntese, que a sentença seria extra petita ao ao proferir veredito de parcial procedência, quando todos os seus pedidos teriam sido acolhidos. Arrazoou ser indevida a compensação dos valores pagos a maior com as parcelas vincendas, devendo ocorrer a restituição simples. Defendeu que sobre o valor a ser restituído devem incidir juros de mora e correção monetária desde a data de cada desembolso. Por fim, postulou a majoração da verba honorária, com sua fixação em quantia certa. Pediu o…

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