Processo 5003317-26.2023.8.08.0030

TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5003317-26.2023.8.08.0030
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5003317-26.2023.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 REQUERIDO: PEDRO PAULO DOS ANJOS Advogado do(a) REQUERIDO: MARNE SEARA BORGES JUNIOR - ES8302 SENTENÇA Vistos, etc. Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA em face de PEDRO PAULO DOS ANJOS, também qualificado. Na inicial a parte autora alega, em síntese: a) que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária; b) que o réu deixou de honrar com o pagamento das prestações pactuadas, vencendo-se extraordinariamente a dívida em 09/09/2021; c) que o débito atualizado na data do ajuizamento perfazia o montante de R$ 101.318,50; d) que requereu a concessão de liminar para busca e apreensão do bem e, ao final, a consolidação da posse e propriedade plena. Acompanharam a inicial os documentos de ID’s 23377479 a 23377487. Decisão de ID 38772319 deferiu a medida liminar. Após diligências negativas para localização do bem, foi deferida a inclusão de restrição de circulação via RENAJUD e pesquisa de endereços via SISBAJUD (ID 54425310). O réu foi citado e apresentou Contestação com Reconvenção ao ID 63572073, sustentando: a) que o contrato foi integralmente quitado mediante acordo extrajudicial em 25/04/2023, conforme comprovante de pagamento anexo; b) que a instituição financeira agiu com flagrante má-fé ao manter o processo ativo por quase dois anos após o pagamento integral, inclusive requerendo e efetivando restrições via RENAJUD após a quitação; c) que o veículo já fora transferido a terceiros ante a baixa do gravame operada pelo próprio banco no sistema; d) que, em sede de reconvenção, pleiteia a repetição do indébito em dobro, condenação por litigância de má-fé e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Manifestação da parte autora ao ID 64042792 informando a quitação do débito e requererendo a extinção do feito. Decisão de ID 65208892 determinando a baixa da restrição RENAJUD. Devidamente intimado para contestar a reconvenção, o banco Autor/Reconvindo quedou-se inerte. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ante a suficiência da prova documental e a revelia operada na lide secundária. Quanto à reconvenção, verifico que a parte autora/reconvinda, embora regularmente intimada, não apresentou contestação ao pedido reconvencional no prazo legal. Assim, decreto a sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo réu/reconvinte (art. 344 do CPC), a qual deve ser analisada em consonância com as provas constantes dos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar a ocorrência de perda superveniente do interesse de agir na ação principal e a responsabilidade civil do banco reconvindo pelos danos morais alegados na reconvenção, em face da manutenção da lide e requerimento de medidas constritivas após a quitação integral do débito. Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto ao fato…

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