Processo 5003317-30.2025.8.08.0006
TJES • Mandado de Segurança Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5003317-30.2025.8.08.0006 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JULIANA GONCALVES FARIAS IMPETRADO: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA COATOR: CENTRO DE FORMACAO PROFISSIONAL E TECNOLOGICA CICLOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 Advogado do(a) IMPETRADO: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172 Advogado do(a) COATOR: ADRIANA MARIA DOS SANTOS PERTEL - ES14172 SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por JULIANA GONÇALVES FARIAS em face de ato tido como coator praticado pelo DIRETOR(A) DO CENTRO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLOGIA CICLOS LTDA. A impetrante relata, em síntese, que se matriculou no Curso Técnico em Enfermagem da instituição impetrada em 31 de janeiro de 2023. Afirma que, após cursar regularmente todas as disciplinas e atividades, participou da colação de grau em 13 de fevereiro de 2025. Contudo, narra que em 27 de maio de 2025, foi surpreendida por uma comunicação via WhatsApp, informando que seu diploma não seria expedido devido a uma suposta irregularidade em seu certificado de conclusão do ensino médio. Sustenta a ilegalidade do ato, argumentando que a notificação foi informal e que não lhe foi concedido o direito ao contraditório e à ampla defesa, sem a instauração de qualquer procedimento administrativo. Alega que todos os documentos, incluindo o certificado, foram entregues e validados pela instituição no ato da matrícula, e que não pode ser penalizada por falha na fiscalização da própria instituição após a conclusão do curso. Diante do exposto, pleiteia a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora proceda à imediata expedição do seu diploma ou, alternativamente, restabeleça sua matrícula (n° 91424524), assegurando-lhe o direito à certificação. No mérito, requer a concessão definitiva da segurança para determinar a emissão do diploma. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Distribuídos os autos em 13/06/2025, este Juízo proferiu despacho ID 71073450, determinando a intimação da impetrante para recolher as custas iniciais, visto que não houve pedido de gratuidade de justiça. No evento de ID 72207963, a impetrante apresentou petição com o comprovante de pagamento das custas, o que foi certificado nos autos. Na sequência, foi proferida Decisão (ID 72257778) que, com base no Tema 1154 do STF, declarou de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual para julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal. Os autos foram encaminhados via malote digital à Justiça Federal (ID 77864652). Ao receber os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Linhares - SJ/ES (N. origem 50032908920254025004) declinou da competência, asseverando que o caso não trata de ensino superior (objeto do Tema 1154), mas sim de curso técnico de nível médio, o qual não atrairia a competência federal. Diante da divergência, suscitou Conflito Negativo de Competência perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Conflito de Competência (nº 216519/ES) foi distribuído ao Ministro Afrânio Vilela e, em decisão monocrática de 03/10/2025, o STJ conheceu do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA…
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