Processo 5003318-11.2022.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5003318-11.2022.4.02.5118/RJ RECORRENTE : CELSO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAICON JOSE BERGAMO (OAB SP264093) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. "REVISÃO DA VIDA TODA" (REVISÃO DA RMI COM O CÔMPUTO, NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO, DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994). TEMA 1.102/STF. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. STF HAVIA DECIDIDO FAVORAVELMENTE AO SEGURADO NO RE 1.276.977/DF. TODAVIA, A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FOI SUPERADA PELO JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIS 2110 E 2111/DF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3 DA LEI 9.876/99. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1276977 (LEADING CASE). CANCELAMENTO DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL ANTERIORMENTE FIXADA NO TEMA 1.102 E REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. O SEGURADO DO INSS QUE SE ENQUADRE NO DISPOSITIVO NÃO PODE OPTAR PELA REGRA DEFINITIVA PREVISTA NO ART. 29, I E II, DA LEI N. 8.213/1991, INDEPENDENTEMENTE DE LHE SER MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de apelação, que recebo como recurso inominado, interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário, com a inclusão, no cálculo da renda mensal inicial (e reflexos na pensão), dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos da denominada “Revisão da Vida Toda”. Sustenta o recorrente (evento 29) que, na dimensão do contexto de confronto entre regras concorrentes, como por exemplo a regra transitória e a definitiva da qual decorram efeitos distintos, deve prevalecer a que extraia efeitos mais favoráveis: “como critério de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situação de conflito de regras, aquela que for mais favorável ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores”. O princípio da prevalência da norma da regra mais benéfica para o trabalhador irradia, portanto, sobre o direito previdenciário, com efeito na jurisprudência da Suprema Corte e, inclusive, na própria orientação administrativa interna da Previdência Social. Deve incidir sobre o caso concreto, por mais vantajoso e por compatível com todo o histórico contributivo, o Art. 29, I da Lei de Benefícios, com redação dada pela Lei 9.876/99, que também prequestiona. É o relatório. Decido. Não há que se falar em manutenção da suspensão do processo, eis que esta já foi revogada quanto aos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, pelo STF. Com efeito, em abril de 2023 foi publicado pelo STF o acórdão do julgamento do RE 1.276.977/DF, no qual se fixou o Tema 1102: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. Ocorre que no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, e dos embargos de declaração, a Suprema Corte mudou de entendimento e fixou a seguinte tese para o Tema 1102: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art.…
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