Processo 5003318-15.2026.8.21.0007

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003318-15.2026.8.21.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Camaquã
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003318-15.2026.8.21.0007/RS AUTOR : CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO SCHMIDT (OAB RS094115) DESPACHO/DECISÃO Vistos.   1. Custas recolhidas no Ev. 03.    2.  Recebo a inicial, bem como suas emendas, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC.   3.  Deixo de designar audiência inicial de conciliação/mediação, tendo em vista que o autor informou que não deseja a realização da audiência, e, designar a solenidade neste caso consistiria em violação dos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Em havendo interesse das partes, poderão solicitar a designação de audiência de conciliação ou sessão de mediação pelo CEJUSC cidadão online (https://apps.tjrs.jus.br/methisweb/pre-atendimento).   4. Do pedido de tutela de urgência Trata-se de ação ordinária declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária c/c repetição de indébito e pedido de tutela provisória antecipada ajuizada por CLS GARCIA CONSTRUCOES LTDA em face de MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ / RS. A parte autora narra que atua na prestação de serviços de execução de obras hidráulicas e de construção civil, tendo firmado contratos com a Companhia Riograndense de Saneamento (CORSAN) para a execução de obras de infraestrutura para o sistema de esgotamento sanitário e abastecimento de água. Sustenta que, sobre tais serviços, o Município réu vem exigindo a retenção de ISSQN. Defende, contudo, a não incidência do tributo, fundamentando sua tese no veto presidencial aos subitens 7.14 e 7.15 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que tratavam especificamente de serviços de saneamento ambiental. Requer, em caráter liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, com autorização para realizar o depósito judicial mensal dos valores que seriam devidos, e a consequente expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, a controvérsia reside em definir se os serviços prestados pela autora à CORSAN enquadram-se em algumas das hipóteses constantes da lista anexa à LC 116/03 ou se são abrangidos pelas hipóteses específicas dos subitens 7.14 e 7.15, as quais foram vetadas. 7.14 - Saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitário e congêneres. 7.15 - Tratamento e purificação de água. Os contratos juntados ( evento 1, CONTR4 ,  evento 1, CONTR5 , evento 1, CONTR6 , evento 1, CONTR7 , evento 1, CONTR8 , evento 1, CONTR20 ) apontam que a requerente foi contratada para prestar os serguintes serviços à CORSAN: a) contratação de serviços de engenharia continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, de ampliação e substituição de redes de abastecimento de água - SURSUL b) execução dos serviços de apoio operacional e comercial para atendimento aos sistemas de distribuição de água e de esgotamento sanitário COP-CAMAQUÃ c) contratação dos serviços de continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, de empresa especializada para prestação de serviços de corte de grama, capina, poda e destinação de resíduos – nas regionais SURLIT, SURPLA, SURNE e SURSU. d) contratação dos serviços de corte de grama, capina, poda e destinação de resíduos. e) serviços de…

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