Processo 5003318-28.2022.8.13.0411
TJMG • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5003318-28.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: PALOMA JESSICA BRANDAO BASTOS ROCHA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CIDADE VERDE PRUDENTE DE MORAIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A CPF: 14.634.571/0001-92 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por Tiago Abreu Rocha e Paloma Jéssica Brandão Bastos Rocha em face de Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no ID nº 9852050522 sob o argumento de haver nulidade na citação do início do cumprimento de sentença, tendo em vista que a citação teria ocorrido aos advogados que não representavam mais a empresa. Noutro ponto, sustentou que a parte exequente não juntou aos autos documento essencial, qual seja, o acórdão que julgou a apelação interposta em face da sentença. DECIDO. A insurgência, no ponto em que sustenta nulidade da intimação dos antigos patronos da executada para início do cumprimento de sentença, não merece acolhida. Isso porque a própria premissa fática da arguição não se confirmou à luz dos expedientes efetivamente lançados nos autos. Com efeito, o despacho inicial de ID nº 9566057409 determinou que a intimação para pagamento observasse a forma prevista no art. 513, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, com encaminhamento de cópia do requerimento executivo, do demonstrativo de débito e da decisão. Posteriormente, houve expedição de carta de intimação dirigida diretamente à pessoa jurídica executada, Cidade Verde Prudente de Morais Empreendimentos Imobiliários S/A, no endereço empresarial constante dos autos, para que efetuasse o pagamento do débito no prazo legal, e não intimação dirigida a quaisquer advogados anteriormente constituídos. Os expedientes de ID nº 9662739683, bem como as juntadas de AR subsequentes, revelaram precisamente essa forma de comunicação processual à própria sociedade empresária. Não se extraiu, portanto, qualquer ato de intimação do início do cumprimento de sentença realizado em nome de antigos patronos, razão pela qual não se configurou a nulidade suscitada. Assim, mostra-se juridicamente adequado reconhecer que a ciência inequívoca da executada acerca do cumprimento de sentença ocorreu com seu comparecimento espontâneo em juízo mediante o protocolo da petição de ID nº 9852050522, ocasião em que apresentou defesa técnica específica contra a pretensão executiva e postulou, inclusive, que as futuras intimações se fizessem em nome do advogado Lucas Garcia Cadamuro. Assim, para todos os efeitos processuais pertinentes, a ciência da executada deve ser considerada aperfeiçoada com o comparecimento espontâneo formalizado naquele ato, nos moldes da regra geral segundo a qual o comparecimento espontâneo supre eventual falta ou nulidade da citação/intimação, afastando-se, porém, a pretendida decretação de nulidade retroativa de atos que não padeceram do vício alegado. Também não procede a alegação de ausência de documentos essenciais ao deslinde do cumprimento de sentença. A excipiente sustentou que não teriam sido juntados, com a inicial executiva, o comprovante de citação do processo de conhecimento e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Sucede…
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