Processo 5003318-32.2026.4.04.7117

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5003318-32.2026.4.04.7117
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003318-32.2026.4.04.7117/RS IMPETRANTE : R.W. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO(A) : BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por R.W. IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Caxias do Sul, em que se pretende a concessão da segurança, inclusive liminarmente, para suspender a "exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL, previsto no art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/25 e em seus atos regulamentadores (Decreto nº 12.808/25 e IN RFB nº 2.305/25), autorizando-se a Impetrante a apurar e recolher os referidos tributos com base nos percentuais originais do regime do Lucro Presumido, previstos na Lei nº 9.249/95 e nos arts. 25 e 26 da Lei nº 9.430/96, independentemente de o seu faturamento anual exceder o limite fixado na norma impugnada;". A impetrante sustenta que a LC nº 224/2025 promoveu aumento de 10% dos percentuais de presunção aplicáveis ao Lucro Presumido sobre a parcela da receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00, alteração posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com redação dada pela IN RFB nº 2.306/2026. Alega que o regime do Lucro Presumido não constitui benefício ou incentivo fiscal, mas mera sistemática de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, razão pela qual a majoração impugnada seria ilegal e inconstitucional.  É o relatório. Decido. 1. Emenda à inicial - V alor da causa A impetrante atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00, sem apresentar qualquer cálculo que o justifique. O valor da causa, requisito essencial da petição inicial, tem seus critérios de atribuição indicados nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, não cabendo à parte dispor sobre as regras de fixação, pela sua característica de norma cogente. Dito isso, é entendimento consolidado de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo. No Mandado de Segurança, mesmo que não haja previsão de condenação do vencido em honorários advocatícios, o valor da causa “deverá corresponder ao do ato impugnado, quando for suscetível de quantificação, e, nos demais casos, será dado por estimativa do Impetrante” , segundo lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança. 24. ed. Malheiros Editores, São Paulo, 2002). Outrossim, há que se considerar que a ação mandamental não é isenta de custas, as quais incidem, justamente, sobre o valor da causa. Anoto que é possível o real conteúdo econômico da demanda por mero cálculo aritmético. Saliento ainda que é facultada a elaboração de cálculo aproximado, justamente para evitar a necessidade de dispêndios com contador ou serviços terceirizados. Dito isso, considerando que o cálculo destina-se à apuração das custas processuais devidas - sem reflexo, no caso, em outras rubricas (como honorários de sucumbência, por se tratar de mandado de segurança) -, caso sejam recolhidas no teto inicialmente exigível (R$ 957,69), com retificação do valor da causa para aquele que as gera, fica dispensada a apresentação de cálculos simplificado. Para pretensão de tramitação com valor da causa que gere custas processuais inferiores a R$ 957,69 deverá ser apresentado cálculo simplificado que o…

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