Processo 5003318-64.2025.8.13.0074
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5003318-64.2025.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: OSCAR APARECIDO DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 SENTENÇA I. RELATÓRIO Oscar Aparecido da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Telefonica Brasil S.A., em razão de falha na prestação de serviços. Narrou, em síntese, que em 07 de janeiro de 2025, contratou junto à empresa ré o plano de telefonia móvel "Vivo Controle 8GB III". Sustentou, de forma genérica, que "os serviços ficaram indisponíveis desde sua contratação, impossibilitando-o de usufruir dos benefícios apesar de ser cobrado normalmente". Pleiteou, inicialmente em sede de tutela de urgência, o restabelecimento dos serviços, e, no mérito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX, vieram documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e seguintes. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que, na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), na qual defende a regularidade da prestação dos serviços. Argumentou que a linha telefônica do autor sempre esteve ativa e em pleno funcionamento, juntando, para tanto, o relatório de chamadas (SPIC, ID XXX.XXX.XXX-XX), que demonstra a efetiva utilização dos serviços de voz. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos. Realizada a audiência de conciliação em ID XXX.XXX.XXX-XX, as partes não transigiram. Intimado a se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados, o autor permaneceu inerte, conforme certificado pela certidão de decurso de prazo de ID XXX.XXX.XXX-XX. Posteriormente, de forma extemporânea, o autor apresentou impugnação em ID XXX.XXX.XXX-XX na qual, pela primeira vez, especificou que a falha na prestação de serviços se referia exclusivamente ao acesso à internet. Intimadas a especificarem provas, ambas as partes, ao final, manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), o que levou ao cancelamento da audiência de instrução designada e à conclusão dos autos para sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. Relatados. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou preliminares a serem decididas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, e a documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento deste juízo. A controvérsia central da presente demanda reside em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviços de telefonia e internet móvel por parte da ré e, em caso afirmativo, analisar as suas consequências jurídicas, notadamente o dever de restituir valores e de indenizar por danos morais. De início, é preciso consignar que a relação…
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