Processo 5003318-86.2025.4.03.6311

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5003318-86.2025.4.03.6311
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
14º Juiz Federal da 5ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5003318-86.2025.4.03.6311 RELATOR: KYU SOON LEE RECORRENTE: MARGARIDA MIHNEA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ROBERTA MARIA FATTORI BRANCATO - SP266866-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO VOTO – EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO VINCULADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. COMPROVAÇÃO POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Prolatada a sentença improcedente, recorre a autora buscando sua reforma, aduzindo a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER e a comprovação do período de 18/03/1993 a 01/03/1994. 2. A parte autora busca em Juízo a concessão de aposentadoria por idade, que outrora denominava-se aposentadoria por velhice. O benefício é devido ao segurado que completar 65 anos de idade, e à segurada que completar 60 anos de idade, reduzidos em cinco anos para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, após o cumprimento da carência que a lei prevê. Diz-se que “o risco coberto a saber o atingimento da idade legal é causa primária qualificadora da necessidade social, que acarreta a perda ou diminuição, ou redução da capacidade laboral... A proteção se justifica não como um direito ao descanso, mas tem por base uma situação de necessidade social provocada pela redução da capacidade laboral em decorrência do processo biológico de envelhecimento que acarreta lentidão de raciocínio, reações mais lentas, dificuldade de aprendizado, diminuição auditiva, etc.” (Direito Previdenciário, Miguel Horvath Júnior, Editora Quartier Latin, 2ª edição, SP, 2002, p. 134). 3. O artigo 48 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 que disciplina a aposentadoria por idade, prevê os requisitos necessários à fruição desse benefício, que são: carência; idade de 65 anos para homem, e 60 anos para mulher, reduzidos em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar; qualidade de segurado. 4. Com o advento da Lei nº 10.666/03, não mais é necessária a qualidade de segurado, posto que seu artigo 3º, § 1º disciplina o seguinte: “Art. 3º. A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 1º. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.”. A norma em questão tem nítido caráter benéfico à autora, podendo incidir de forma imediata, consoante o entendimento sumulado no Enunciado nº 16 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal Previdenciário de São Paulo. 5. Já o artigo 18 da EC nº 103/2019, é assim redigido: “Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência…

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