Processo 5003319-02.2026.4.02.5103
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-02.2026.4.02.5103/RJ AUTOR : MARIA APARECIDA RIBEIRO PESSANHA ADVOGADO(A) : MARIANA MAIA MARTINS (OAB RJ129578) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Inicialmente, vale destacar que o benefício assistencial será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico for válido e estiver atualizado em prazo inferior a 2 anos, na forma do art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993, do art. 12 do Decreto 6.214/2007 e do art. 12 do Decreto 11.016/2022. Portanto, fica a parte autora ciente de que é seu o ônus de comprovar nestes autos qualquer atualização que promover no CadÚnico. Tutela de urgência Trata-se de requerimento de antecipação da tutela visando à concessão liminar de benefício assistencial de amparo ao idoso previsto na LOAS, indeferido administrativamente pelo INSS. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da autarquia previdenciária. Salvo hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida. Isso posto, indefiro , por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Citação CITE-SE o INSS , na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 dias, momento em que deverá apresentar todos os elementos de que disponha para o esclarecimento da causa. No prazo da contestação, deverá o réu apresentar proposta de acordo, se entender cabível. Mandado de Constatação Socioeconômica Expeça-se MANDADO DE CONSTATAÇÃO SOCIOECONÔMICA , com fulcro no art. 370 do CPC, a ser cumprido por Oficial de Justiça, de maneira exclusivamente presencial . O cumprimento remoto do expediente somente está autorizado no caso de a parte autora residir em área de risco, circunstância que deverá ser fundamentada e certificada pelo Oficial de Justiça. Nessa hipótese, o mandado será cumprido pelos meios eletrônicos disponíveis, capazes de conferir autenticidade às informações coletadas, com confirmação audiovisual da identidade e dos dados do intimando, autorizado o recebimento de fotos do interior e exterior do imóvel, devendo o verificado necessariamente compartilhar sua localização em tempo real (não sendo aceita a localização fixa) e, em seguida, mostrar ao servidor, em videochamada, o interior e exterior do imóvel e dos locais correspondentes às fotos encaminhadas, o que constará da certidão. O(A) Sr(a). Oficial(a) de Justiça deverá informar o seguinte: a. Com que pessoas a parte autora mora, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução, ocupação e renda. Incluir as informações sobre a própria parte autora. Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado. b. Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.). Em caso positivo, informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c. Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. d. Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento. Em caso positivo,…
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