Processo 5003319-27.2024.8.13.0707
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300a PROCESSO Nº: 5003319-27.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RODNEY MARCELO QUELOTTI registrado(a) civilmente como RODNEY MARCELO QUELOTTI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PRISCILA EMANUELLE DOMINGOS DO CARMO CPF: 45.427.233/0001-03 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por RODNEY MARCELO QUELOTTI, qualificado nos autos, em face de PRISCILA EMANUELLE DOMINGOS DO CARMO - ME, nome fantasia SIM PNEUS, também qualificado, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão da suposta, má prestação de serviços realizada em seu veículo. Argumenta o autor que na data de 08/02/2023, contratou o réu para revisão preventiva do veículo Mitsubishi L200 Triton, placa FBW-8604, ano 2012, incluindo troca de óleo, alinhamento e balanceamento, em razão de viagem a Ilhabela/SP. Sustenta que informou ao responsável que o veículo sempre utilizou óleo mineral 15w40, porém foi convencido a adotar óleo sintético 5w30, sob alegação de recomendação do manual. Após a revisão, iniciou a viagem partindo de Varginha/MG e, após cerca de 350 km, percebeu ruído anormal no veículo, o qual se intensificava durante a descida. Diante da situação, entrou em contato com o responsável pela oficina, Sr. Rodrigo, que sugeriu tratar-se, possivelmente, de problema na junta homocinética. Assevera que aproximadamente 35 km de Caraguatatuba/SP, buscou atendimento em oficina mecânica, ocasião em que foi descartada a hipótese de defeito na homocinética. Ainda assim, ao contatar novamente o referido profissional, foi orientado a prosseguir viagem, sendo que posteriormente, na altura de Suzano/SP, o veículo apresentou falha grave, com perda de potência, ruídos intensos no motor e emissão de fumaça, tornando-se inoperante. O autor acionou o seguro, que limitava o reboque a 200 km, sendo necessário encaminhar o veículo a São Paulo/SP para diagnóstico e reparo. Com a inicial foram juntados documentos. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, da inépcia da inicial e a da carência de ação. No mérito, requereu a rejeição dos pedidos, sob o argumento de que não restou demonstrada qualquer conduta da sua parte, tampouco o nexo causal, sendo que o autor adquiriu, por conta própria, o óleo na loja Dismarlub, cabendo à empresa ré apenas a prestação do serviço de troca, além de alinhamento e balanceamento. Alegou, ainda, que o autor optou pelo óleo 5W30 por questões financeiras, apesar de ter sido orientado pelo mecânico a utilizar a especificação 15W40 conforme o manual do veículo, recomendação que foi recusada. Por fim, sustentou culpa exclusiva do autor, destacando a ausência de manutenção periódica adequada, evidenciada pelo intervalo de aproximadamente 1 ano e 3 meses entre as trocas de óleo (de 16/11/2021 a 09/02/2023), bem como pugnou pela condenação do autor por litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). Com vistas, o autor apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que rechaçou as alegações do réu e reiterou os pedidos da exordial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Na decisão proferida em ID XXX.XXX.XXX-XX, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova em favor do autor. As…
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