Processo 5003319-32.2025.8.13.0112

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-32.2025.8.13.0112
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5003319-32.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Cláusulas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ OCTAVIO DE CARVALHO FREIRE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: REGUS DO BRASIL LTDA CPF: 00.910.767/0001-58 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula, Declaração de Inexistência de débito, repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais e pedido de concessão de tutela antecipada de urgência proposta por LUIZ OCTÁVIO DE CARVALHO FREIRE em desfavor de REGUS DO BRASIL LTDA. Em sede de petição inicial, o autor sustenta que celebrou com a requerida, em 31 de julho de 2023, um contrato de prestação de serviços de escritório virtual e coworking, cujo escopo abrangia o direito de utilização de salas individuais de trabalho na unidade situada na Alameda Santos, em São Paulo, mediante o agendamento eletrônico prévio. Informa o requerente que, em 03 de novembro de 2023, por motivos de conveniência profissional e operacional, postulou a migração de seu plano para a unidade física do empreendimento situada na Avenida Brigadeiro Faria Lima, também no município de São Paulo, o que foi prontamente acolhido pela empresa ré mediante o reajuste do valor da mensalidade para o montante fixado em R$ 905,00, gerando o novo contrato. Alega, contudo, que, a despeito de as condições originais de uso terem sido preservadas, as faturas mensais subsequentes passaram a ser emitidas de forma unilateral pela fornecedora em patamares superiores ao preço inicialmente ajustado, sem que fosse apresentada qualquer justificativa de ordem técnica ou comercial de sua parte. O requerente afirma que, pautado pelos ditames da boa-fé objetiva e buscando afastar a caracterização de mora, adimpliu os valores cobrados, o que resultou em um prejuízo material correspondente ao pagamento indevido de R$ 837,50 no decorrer da relação contratual. Sustenta, ainda, que, em 01 de outubro de 2024, teve o seu acesso às funcionalidades de agendamento de espaços do aplicativo indevidamente bloqueado pela ré, circunstância que culminou no impedimento de realizar reunião profissional relevante com cliente de grande porte na cidade de São Paulo, gerando-lhe severos aborrecimentos e transtornos operacionais. Em razão da inviabilização do uso prático do serviço, manifestou expressamente o seu desejo de encerrar o vínculo negocial perante a ré em 10 de dezembro de 2024. Ocorre que, conforme relata, a requerida se recusou a proceder à rescisão imediata e sem ônus, sob a assertiva de que o contrato original de doze meses havia sido prorrogado de forma automática até o dia 31 de maio de 2025, de acordo com o previsto em cláusula geral de renovação inserida nos termos contratuais, exigindo, para a efetivação do distrato, o pagamento integral das parcelas a vencer, as quais totalizavam o importe de R$ 4.835,00. Menciona que rechaçou a cobrança por meio de notificações administrativas, mas a requerida permaneceu inflexível, limitando-se a apresentar proposta de acordo correspondente a 50% do valor cobrado para fins de cancelamento…

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