Processo 5003319-38.2026.4.04.7013

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-38.2026.4.04.7013
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de União da Vitória
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003319-38.2026.4.04.7013/PR AUTOR : BENEDITA RODRIGUES AMARAL ADVOGADO(A) : JOSE CLAUDIO DA ROSA JUNIOR (OAB PR127895) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por BENEDITA RODRIGUES AMARAL , nascido em 04/06/1965 e cadastrado no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, pretendendo a concessão de benefício ( aposentadoria por idade - rural ): NB:  236.552.761-7 DER: 26/06/2025   Período controvertido Espécie Tipo de Vínculo 1 04/06/1977 a 15/09/1987 Tempo rural Segurado especial Foram apresentados os seguintes documentos: Tempo rural Período: 04/06/1977 a 15/09/1987 Tipo de vínculo: Segurado especial Forma de trabalho: Regime de economia familiar Nome Parentesco LEOCADIO RODRIGUES Pai Tipo de contagem: Independente de contribuição Prova(s) dos autos: Tipo da Prova Páginas Doc. Terceiros Ano confecção Documento Autodeclaração de atividade rural 8-13 Não   evento 1, PROCADM8 Comprovante de pagamento de sindicato 17-20 Não 1969-1987 evento 1, PROCADM8 Cnis do genitor indicando que "se aposentou por velhice - trabalhador rural" 68 Não 1990 evento 1, PROCADM8 Declaração do itr (diac) ? exercício 2015, fl. 21; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2016, fl. 22; ? nota fiscal de produtor ? 2016, fl. 23; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2017, fl. 24; ? nota fiscal de produtor ? 2017, fl. 25; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2018, fl. 26; ? nota fiscal de produtor ? 2018, fl. 27; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2019, fl. 28; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2020, fl. 30;nota fiscal de produtor (incompleta) ? 2020?, fl. 31; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2021, fl. 32; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2022, fl. 34; ? nota fiscal de produtor ? 2021, fl. 35; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2023, fl. 36; ? declaração do itr (diac) ? exercício 2024, fl. 38; ? nota fiscal de produtor ? 2024, fl. 39; ? nota fiscal de produtor ? 2025, fl. 40; ? autodeclaração do segurado especial (gerada pelo sistema inss), fls. 42 a 44; ? descritivo da análise de períodos de segurado especial (cruzamento com bases governamentais), fls. 45 a 48; ? bases governamentais ? dap (declaração de aptidão ao pronaf), fls. 55 e 56; ? bases governamentais ? sncr (cadastro nacional de imóveis rurais), fls. 57 a 59; 21-40 Não 2016-2025 evento 1, PROCADM8 Declaração da autora referenciando os periodos em que trabalhou 7 Não 2025 evento 1, PROCADM8 No caso concreto, faz-se necessária a produção de prova oral. Quanto à produção da prova a realização de audiências por meio de aplicativos de videoconferência tornou-se uma realidade e, tanto as partes como advogados têm demonstrado interesse e preferência na realização das audiências nesse formato. Na prática, via de regra, o INSS não comparece às audiências designadas, embora possua corpo jurídico estruturado e especializado para tanto de modo que, a instrução do processo resulta na juntada de arquivo de vídeo dos depoimentos da parte autora e das testemunhas acerca da questão controvertida no processo, sem participação da Autarquia ré. Nesse contexto, em observância ao princípio da cooperação entre as partes e o Juízo, positivado no artigo 6º do CPC, possível a produção da prova oral pela própria parte autora. A medida é juridicamente fundamentada e demonstra razoabilidade, sob o aspecto administrativo. Sob a ótica da razoabilidade e da gestão processual, cumpre observar que a apresentação de declarações em meio oral atende aos…

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