Processo 5003319-48.2026.8.08.0011
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5003319-48.2026.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALMIRO DE CASTRO REQUERIDO: BANCO DIGIO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, ISABELA FONTOURA GONCALVES - ES40500 Advogado do(a) REQUERIDO: VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL MALDONADO DAL MAS - SP136069 DECISÃO I. RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por ALMIRO DE CASTRO em face de BANCO DIGIO S.A. (sucessor por cisão parcial do Banco Bradesco Financiamentos S.A.). O requerente, aposentado de 68 anos de idade, alega ter sido surpreendido com descontos mensais de $R\$\,30{,}60$ em seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 145.119.214-0), referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 817360313, no valor original de $R\$\,1.302{,}58$, o qual afirma categoricamente jamais ter celebrado ou autorizado. Requer a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos, a repetição em dobro do indébito e indenização por danos morais. Em decisão inicial (ID 93877830), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e da prioridade na tramitação do feito. Na oportunidade, este Juízo inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e postergou a apreciação da tutela de urgência para após o estabelecimento do contraditório. Citado, o requerido apresentou Contestação tempestiva (ID 95610225), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de juntada de extratos bancários da conta do autor. No mérito, sustentou a legitimidade da contratação, apresentando cópia do instrumento contratual físico assinado (ID 95610238) e comprovante de liberação do crédito via TED para conta no Banco Itaú. Argumentou haver semelhança entre as assinaturas e aduziu a ocorrência de consentimento tácito pela demora no ajuizamento da ação. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A parte autora apresentou Réplica (ID 9755432), refutando a preliminar de inépcia. No mérito, impugnou especificamente a assinatura constante no contrato trazido pelo réu. Apontou graves inconsistências no dossiê de contratação apresentado pelo banco, notadamente: a) a existência de uma "Declaração de Residência" em nome de terceiro alheio à lide (Sr. José Barbosa Neto, CPF XXX.XXX.XXX-XX, residente em Volta Redonda/RJ); e b) a indicação de que o contrato de natureza presencial teria sido intermediado por correspondente bancário sediado em Sooretama/ES (distante cerca de 300 km do domicílio do autor em Cachoeiro de Itapemirim/ES). Vieram os autos conclusos para saneamento. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A análise da tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação. Diante do contraditório já estabelecido, passo a apreciá-la. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito restou sobejamente demonstrada após a vinda da peça de defesa e do dossiê contratual por ela instruído. De fato, a…
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