Processo 5003319-61.2025.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-61.2025.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5003319-61.2025.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : ROBERTO ANTONIO HENRICH (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO. VALIDADE.  A PROCURAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS ENCONTRA-SE VALIDAMENTE ASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA, NOS TERMOS DO ART. 105, §1º, DO CPC/2015. A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1º, §2º, INC. III DA LEI N. 11.419/2006 TEM POR OBJETIVO REGULAMENTAR A TRAMITAÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS E COMUNICAÇÃO COM O PODER JUDICIÁRIO, NÃO SE CONFUNDINDO COM AS EXIGÊNCIAS PARA CELEBRAÇÃO DE DOCUMENTOS ENTRE PARTICULARES. A VALIDAÇÃO DE ASSINATURA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO INTEGRANTE DA ICP-BRASIL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A HIGIDEZ DO DOCUMENTO, ESPECIALMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE FRAUDE. ASSIM, CABÍVEL O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO, NÃO HAVENDO IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. ROBERTO ANTONIO HENRICH  ingressou com Ação declaratória em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., na qual foi prolatada sentença julgando extinto o feito ( evento 15, SENT1 ), contra o que interpõe o recorrente a presente apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, a validade da assinatura digital aposta na procuração e a regularidade na representação processual  ( evento 20, APELAÇÃO1 ).  Apresentadas contrarrazões ( evento 24, CONTRAZ1 ), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.   II – Fundamentação. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo. O Juízo  a quo  determinou que a parte demandante acostasse aos procuração com poderes específicos para atuação em cada ação proposta em seu nome, assim como declaração de pobreza com expressa referência à ação judicial a que se destina, todas com firma reconhecida em tabelionato, a fim de regularização da representação processual ( evento 3, DESPADEC1 ); diante do desatendimento de tal determinação, julgou extinto o feito ( evento 15, SENT1 ). No que diz com a alegação de invalidade da assinatura constante na procuração acostada aos autos, pelo que se verifica de tal documento ( evento 1, PROC2 ), encontra-se ele validamente assinado de forma eletrônica, nos termos inclusive do art. 105, §1º, do Código de Processo Civil/2015,  in verbis: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. (...) A regularidade da assinatura digital está condicionada ao atendimento do previsto na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (a tratar inclusive da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras -…

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