Processo 5003319-66.2023.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-66.2023.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003319-66.2023.4.03.6303 AUTOR: AILTON CATELAN ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA CRISTINA DOS SANTOS - SP280755 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: CARTONIFICIO VALINHOS S A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ajuizada em face do INSS. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da reanálise, pela Turma Recursal, em caso de sucumbência. No que se refere à preliminar de decadência, dispõe o art. 103 da Lei nº 8.213/91 que é de 10 (dez) anos o prazo decadencial para que o segurado ou beneficiário revise o ato de concessão do benefício previdenciário, contado do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso dos autos, verifica-se que o benefício NB 42/174.002.807-1 possui DIB e DIP em 24/08/2010, de modo que o prazo decadencial teria início em 01/09/2010, findando-se, em regra, em 01/09/2020. Entretanto, observa-se que a parte autora protocolizou pedido administrativo de revisão do benefício em 30/07/2019, portanto antes do escoamento do prazo decadencial. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o requerimento administrativo de revisão formulado dentro do prazo decadencial impede a consumação da decadência enquanto pendente de apreciação pela Administração Previdenciária, voltando o prazo a fluir somente após a ciência da decisão administrativa definitiva. No caso concreto, o pedido revisional foi indeferido administrativamente apenas em 24/06/2022. Assim, não há falar em decadência do direito de revisão, pois o prazo decadencial foi obstado pelo protocolo administrativo formulado tempestivamente pela parte autora. Desse modo, rejeito a preliminar de decadência suscitada pelo INSS. No mérito propriamente dito, o direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição da República, em seu artigo 201, § 7.º. A aposentadoria por tempo de contribuição (gênero do qual a aposentadoria especial é espécie) foi inovação trazida ao ordenamento previdenciário com a EC 20/1998, pois até então existia a aposentadoria por tempo de serviço, regulada essencialmente pela Lei 8.213/1991, artigos 52 e seguintes. Com a EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, deixou de haver a aposentadoria por tempo de contribuição “pura”, instituindo-se tão somente regime de aposentadoria que combina idade mínima com o tempo de contribuição para fins de cálculo do benefício, permitindo regras de transição entre os sistemas anterior e novo. Em resumo, são três regimes diversos entre si: - Até a EC 20/1998, a Aposentadoria por Tempo de Serviço; - Entre a EC 20/1998 e a EC 103/2019, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição; - A partir da EC 103/2019, a nova Aposentadoria por Idade ou “Aposentadoria Programada”. No regime anterior à EC 20/1998, para um homem obter a Aposentadoria por Tempo de Serviço eram exigidos 30 (trinta) anos de serviço; para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição (entre as EC’s 20/1998 e 103/2019) passou-se a exigir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. Para mulheres, 25 (vinte e cinco) anos na Aposentadoria por Tempo de Serviço e então 30 (trinta) anos na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A EC…

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