Processo 5003319-70.2022.4.03.6119
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5003319-70.2022.4.03.6119 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: TICIANNE TRINDADE LO - SP169302-A APELADO: ADILSON DOS REIS MONTEIRO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão proferido pela Décima Turma dessa Corte assim ementado (ID 362284458): “(...) DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. TEMA 709/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da Autarquia e manteve sentença que concedeu aposentadoria especial à parte autora. O INSS sustenta que o Perfil Profissiográfico Previdenciário não atende ao art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Alega ausência de qualificação técnica do responsável pelos registros ambientais, especialmente quanto ao agente ruído. Requer reconsideração do julgado e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o PPP apresentado é documento idôneo para comprovação da atividade especial, nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91; (ii) saber se subsistem fundamentos para reforma da decisão monocrática que manteve a concessão da aposentadoria especial, inclusive quanto ao termo inicial do benefício e à exigência de afastamento da atividade nociva. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão monocrática examinou a evolução legislativa acerca da comprovação do tempo especial. Considerou as exigências normativas vigentes em cada período. Reconheceu que, a partir de 01.01.2004, é obrigatória a apresentação de PPP, nos termos do art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. O PPP emitido pela empresa Pandurata Alimentos LTDA foi previamente analisado na esfera administrativa. O documento indica engenheiros de segurança do trabalho como responsáveis pelos registros ambientais. O formulário atende às exigências legais. A alegação de ausência de qualificação técnica não se confirma. A responsabilidade pelo recolhimento da contribuição adicional destinada ao financiamento da aposentadoria especial é do empregador. A ausência ou irregularidade no recolhimento não impede o reconhecimento da especialidade, conforme os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Refeitos os cálculos, constatou-se que, em 13.11.2019, o autor contava com 25 anos, 7 meses e 1 dia de atividade especial. O tempo é suficiente para concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício foi fixado na DER, em 10.11.2021. Aplicou-se a tese firmada no Tema 1124/STJ. Reconhecido o interesse de agir e presentes os requisitos à época do requerimento, os efeitos financeiros retroagem à data do pedido administrativo. Quanto ao afastamento da atividade nociva, observou-se a tese fixada no Tema 709/STF. O afastamento é exigido após a efetiva implantação do benefício. O período entre a DER e a ciência da concessão não configura permanência ou retorno à atividade especial,…
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