Processo 5003319-71.2025.8.13.0487

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-71.2025.8.13.0487
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedra Azul / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Pedra Azul Avenida Dr. Machado, 370, Novo Progresso, Pedra Azul - MG - CEP: 39970-000 PROCESSO Nº: 5003319-71.2025.8.13.0487 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: ORLANDO ALVES CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: LATAM AIRLINES GROUP S/A CPF: 33.937.681/0001-78 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por ORLANDO ALVES CRUZ em face de LATAM AIRLINES GROU S/A, partes devidamente qualificadas nos autos do processo eletrônico. Narra o autor, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré para uma viagem de lazer, com embarque no dia 10 de julho de 2025. O itinerário previa partida de Belo Horizonte (CNF) com destino a São Paulo (GRU), no voo LA3557, e, subsequentemente, uma conexão para Vitória da Conquista (VDC). Afirma que, já no aeroporto de Belo Horizonte e com devida antecedência, foi surpreendido com a notícia do cancelamento do primeiro trecho da viagem, sem qualquer justificativa prévia ou plausível por parte da empresa. Sustenta o autor, que é pessoa idosa, ter permanecido por um longo período no terminal aeroportuário sem recebe informações claras ou assistência material adequada. Após horas de espera e incerteza, foi informado de que seria realocado em um voo somente no dia seguinte, 11 de julho de 2025. Como consequência, alega que sua chegada ao destino final, originalmente prevista para a 01:05h do dia 11 de julho de 2025, ocorreu somente às 00:49h do dia 12 de julho de 2025, totalizando um atraso de aproximadamente 2 horas e 44 minutos. Argumenta que tal fato gerou severo desgaste físico e emocional, além de frustrar por completo os seus planos de descanso e lazer. Com base nesses fatos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R 8.000,00 (oito mil reais). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sede preliminar, requereu a retificação do polo passivo para constar sua correta denominação social, qual seja, TAM LINHAS AÉREAS S/A. Ainda preliminarmente, pugnou pela suspensão do processo em razão do reconhecimento da repercussão geral no Tema 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, que discute a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor em casos de cancelamento de voo por força maior. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, atribuindo o cancelamento do voo à necessidade de uma manutenção emergencial não programada, medida indispensável para garantir a segurança dos passageiros. Sustenta que tal evento se caracteriza como caso fortuito excludente de sua responsabilidade civil. Afirma que cumpriu com as normativas da ANAC, oferecendo a devida reacomodação a passageiro, e que, por residir o autor na localidade do aeroporto de origem, estaria desobrigada de prestar assistência com hospedagem. Impugnou a ocorrência de dano moral, argumentando que a situação não ultrapassou o mero dissabor e que não há prova do prejuízo alegado. Subsidiariamente, requereu que eventual indenização seja fixada em valor razoável e proporcional, e que os consectários legal sigam a taxa SELIC. A parte autora apresentou réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX), rechaçando a preliminar de suspensão, ao argumento de que o caso…

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