Processo 5003319-89.2020.4.03.6103

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5003319-89.2020.4.03.6103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003319-89.2020.4.03.6103 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA APELANTE: FRANCISCO ANTONIO ASSEF SALLIT ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO VIEIRA DE GOUVEIA - SP327414-S ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANE DANIELE HAKA MACHADO - SP424547-A ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTHA DA CUNHA MARQUES - SP253747-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos, em decisão. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por FRANCISCO ANTÔNIO ASSEF SALLIT, herdeiro de ARCHIMEDES SALLIT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Federal de São José dos Campos/SP (Id 302393012, de 18/01/2024), integrada pela decisão em embargos de declaração (Id 302393019/302393020, 18/04 e 07/05/2024), de parcial procedência do pedido, para: (a) reconhecer o período de 02/05/1986 a 02/01/1987 como tempo de contribuição comum - celetista junto ao Governo da Bahia/EMATER-BA; (b) conceder a aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (06/12/2018); e declarou improcedente o pedido de reconhecimento dos períodos de 02/05/1986 a 02/01/1987 e de 13/01/1987 a 30/09/1990 como atividade especial por enquadramento por categoria profissional (engenheiro agrônomo). A sentença fundamentou o indeferimento do enquadramento profissional nos seguintes termos: a função de engenheiro agrônomo não encontra previsão nos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, cujos códigos 2.1.1 contemplam apenas engenheiros de construção civil, de minas, metalúrgicos, eletricistas e químicos. Ademais, não foi comprovada a exposição a agentes nocivos no exercício das funções. O autor interpôs recurso de apelação (Id 302393022, 03/06/2024), sustentando: (a) que a atividade de engenheiro agrônomo deve ser enquadrada como especial por categoria profissional (código 2.1.1 dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), por ser atividade de engenharia; (b) subsidiariamente, a reafirmação da DER para 30/10/2019, visando obtenção de benefício mais vantajoso. O Estado de São Paulo apresentou contrarrazões (Id 302393026, 11 páginas), argumentando: (a) preliminarmente, a ausência de interesse processual, visto que o art. 40, par. 4o, III, da CF é norma constitucional de eficácia limitada, dependente de legislação federal integrativa; (b) no mérito, que engenheiro agrônomo não consta nos decretos regulamentadores, que o adicional de insalubridade não implica automaticamente em aposentadoria especial, e que o LTCAT é distinto do laudo de insalubridade. Pediu o improvimento do recurso. O INSS, instado a fazê-lo, não apresentou contrarrazões. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Versam os autos sobre pedido de concessão de benefício previdenciário. A – DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, atentando-se aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema em questão - Súmula 568/STJ, aplicada por analogia. Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer…

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